Lei 3.857, de 22/12/1960
Capítulo V - DA FISCALIZAçãO DO TRABALHO (Ir para)
Art. 54- Para os feitos da execução e, conseqüentemente da fiscalização do trabalho dos músicos, os empregados são obrigados:
a) a manter afixado, em lugar visível, no local de trabalho, quadro discriminativo do horário dos músicos em serviço;
b) a possuir livro de registro de empregados destinados às anotações relativas à identidade, inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, número da carteira profissional, data de admissão e saída, condições de trabalho, férias e obrigações da lei de acidentes do trabalho, nacionalização, além de outras estipuladas em lei.