Legislação

Lei 2.180, de 05/02/1954
(D.O. 08/02/1954)

Art. 1º

- O Tribunal Marítimo, com jurisdição em todo o território nacional, órgão, autônomo, auxiliar do Poder Judiciário, vinculado ao Ministério da Marinha no que se refere ao provimento de pessoal militar e de recursos orçamentários para pessoal e material destinados ao seu funcionamento, tem como atribuições julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre e as questões relacionadas com tal atividade, especificadas nesta Lei.

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 3.543, de 11/02/1959): [Art. 1º - O Tribunal Marítimo, com jurisdição em todo o território nacional, é órgão autônomo, auxiliar do Poder Judiciário na apreciação dos acidentes e fatos da navegação sobre água, vinculando-se ao Ministério da Marinha no que se refere ao provimento de recursos orçamentários para pessoal e material destinados ao seu funcionamento.]

Lei 3.543, de 11/02/1959, art. 1º (nova redação ao artigo)

Redação anterior (original): [Art. 1º - O Tribunal Marítimo, órgão vinculado ao Ministério da Marinha, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, compor-se-á de sete juízes.]

Referências ao art. 1 Jurisprudência do art. 1
Art. 2º

- O Tribunal Marítimo compor-se-á de sete juízes a saber:

Decreto-lei 25, de 01/11/1966, art. 1º (nova redação ao artigo).

a) um Presidente, Oficial-General do Corpo da Armada da ativa ou na inatividade;

Lei 8.391, de 30/12/1991, art. 1º (nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) um Presidente, Oficial-General do Corpo da Armada, da Reserva Remunerada;]

b) dois Juízes Militares, Oficiais de Marinha, na inatividade; e

Lei 8.391, de 30/12/1991, art. 1º (nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) dois Juízes Militares, Oficiais de Marinha, da Reserva Remunerada;]

c) quatro Juízes Civis.

§ 1º - O Presidente do Tribunal Marítimo, indicado pelo Ministro da Marinha dentre os Oficiais-Generais do Corpo da Armada, da ativa ou na inatividade, será de livre nomeação do Presidente da República, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido, respeitado, porém, o limite de idade estabelecido para a permanência no Serviço Publico.

Lei 8.391, de 30/12/1991, art. 1º (nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O Presidente do Tribunal Marítimo, indicado pelo Ministro da Marinha dentre os Oficiais-Generais do Corpo da Armada, da Ativa ou da Reserva Remunerada, será de livre nomeação do Presidente da República com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido, respeitado porém, os limites de idade estabelecidos para a permanência na Reserva Remunerada.]

§ 2º - As nomeações dos Juízes Militares e Civis serão feitas pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Marinha, e atendidas as seguintes condições:

a) para Juízes Militares, Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata da ativa ou na inatividade, sendo um deles do Corpo da Armada e outro do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, subespecializado em máquinas ou casco.

Lei 8.391, de 30/12/1991, art. 1º (nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) para Juízes Militares, Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata da Ativa ou da Reserva Remunerada, sendo um deles do Corpo da Armada e o outro do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, subespecializados em Máquinas ou Casco.]

b) para Juízes Civis:

1) dois bacharéis em Direito, de reconhecida idoneidade, com mais de cinco anos de prática forense e idade compreendida entre trinta e cinco e quarenta e oito anos, especializado um deles em Direito Marítimo e o outro em Direito Internacional Publico;

2) um especialista em armação de navios e navegação comercial, de reconhecida idoneidade e competência, com idade compreendida entre trinta e cinco e quarenta e oito anos e com mais de cinco anos de exercício de cargo de direção em empresa de navegação marítima;

3) um Capitão-de-Longo-Curso da Marinha Mercante, de reconhecida idoneidade e competência, com idade compreendida entre trinta e cinco e quarenta e oito anos e com mais de cinco anos de efetivo comando em navios brasileiros de longo curso, sem punição decorrente de julgamento em tribunal hábil.

§ 3º - A indicação a ser feita pelo Ministro da Marinha para os cargos de Presidente e de Juiz Militar deverá ser acompanhada, se se tratar de oficial da Ativa, da declaração dos indicados de que concordam com a mesma.

§ 4º - Os Juízes Civis serão nomeados mediante aprovação em concurso de títulos e provas, realizado perante banca examinadora constituída pelo Presidente do Tribunal Marítimo; por um Juiz do Tribunal Marítimo, escolhido em escrutínio secreto; por um representante da Procuradoria do Tribunal Marítimo, designado pelo Ministro da Marinha e, conforme for o caso, por um especialista em Direito Marítimo ou em Direito Internacional Publico, escolhido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ou por um representante da Comissão de Marinha Mercante, designado pelo Presidente da referida Comissão.

§ 5º - Quando na ativa, haverá transferência para a inatividade:

Lei 8.391, de 30/12/1991, art. 1º (nova redação ao § 5º).

I - do Presidente, após dois anos de afastamento, sendo agregado ao respectivo Corpo no período anterior a esse prazo;

II - dos Juízes Militares, logo após a nomeação, na forma da legislação em vigor.

Redação anterior: [§ 5º - O Presidente e os Juízes Militares, caso estejam na Ativa, serão, logo após sua nomeação, transferidos para a Reserva Remunerada na forma da legislação em vigor.]

§ 6º - Os Juízes Militares, referidos na letra [b] do caput deste artigo, terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos, respeitado, porém, o limite de idade estabelecido para a permanência no serviço publico.

Lei 9.527, de 10/12/1997, art. 14 (nova redação ao § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - Os Juízes Militares e Civis, referidos nas letras [b] e [c] do caput deste artigo, conservar-se-ão em seus cargos até atingirem a idade limite para permanência no Serviço Publico.]

§ 7º - Os Juízes Civis ficam impedidos de exercer advocacia ou de prestar serviços profissionais em favor de partes interessadas nas atividades de navegação.

§ 8º - Será eleito bienalmente um Vice-Presidente dentre os Juízes Militares e Civis, em escrutínio secreto.

§ 9º - Os Juízes Civis, referidos na letra [c] do caput deste artigo, conservar-se-ão em seus cargos até atingirem a idade limite para permanência no serviço publico.

Lei 9.527, de 10/12/1997, art. 14 (acrescenta o § 9º).

Redação anterior (da Lei 5.056, de 29/06/1966): [Art. 2º - O Tribunal Marítimo compor-se-á de sete (7) Juízes, nomeados em caráter efetivo, que serão:
a) um (1) Oficial General do Corpo da Armada, que será seu Presidente;
b) dois (2) Oficiais Superiores da Marinha de Guerra, da Ativa ou da Reserva Remunerada, sendo um do Corpo da Armada e o outro do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, subespecializados em Máquinas ou Casco;
c) dois (2) bacharéis em Direito, especializados, um deles em Direito Marítimo e o outro em Direito Internacional Publico;
d) um especialista em armação de navios e navegação comercial;
e) um Capitão de Longo Curso, da Marinha Mercante.
§ 1º - As nomeações serão feitas pelo Presidente da República, atendida a composição do Tribunal e observadas as condições de:
a) Oficial-General do Corpo da Armada, para o Juiz-Presidente;
b) Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata, da Ativa ou da Reserva Remunerada, aprovado no Curso de Comando da Escola de Guerra Naval, para o Oficial do Corpo da Armada e aprovado no Curso Especial da mesma Escola, para o do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais;
c) reconhecida idoneidade, mais de cinco (5) anos de prática forense e idade compreendida entre trinta e cinco (35) e quarenta e oito (48) anos, para os bacharéis em Direito;
d) reconhecida idoneidade e competência, idade compreendida entre trinta e cinco (35) e quarenta e oito (48) anos e ter mais de cinco (5) anos em cargo de direção de empresa de navegação marítima, para o especialista em armação de navios e navegação comercial;
e) reconhecida idoneidade e competência, idade compreendida entre trinta e cinco (35) e quarenta e oito (48) anos e ter, no minimo, cinco (5) anos de efetivo comando, nessa categoria, em navios brasileiros, sem punição decorrente de julgamento, para o Capitão de Longo Curso.
§ 2º - Os Juízes, com exceção do Presidente, serão nomeados mediante concurso de títulos e provas, realizado perante banca examinadora presidida pelo Juiz Presidente e constituída por um Juiz eleito pelo Tribunal, em escrutínio secreto; um representante da Procuradoria, designado pelo Ministro da Marinha; e ainda, conforme se trate do preenchimento de vaga relativa às alíneas [b], [c] e [d] ou [e], do parágrafo anterior respectivamente, de um Oficial Superior do Corpo da Armada ou do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, designado pelo Ministro da Marinha; de um especialista em Direito Marítimo ou Direito Internacional Publico, escolhido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; e de um representante da Comissão de Marinha Mercante, designado pelo Presidente da mesma Comissão.
§ 3º - Os Juízes Militares de que trata a alínea [b] do art. 2º, resguardada a situação dos atuais ocupantes, caso estejam na Ativa, serão logo após a nomeação transferidos para a Reserva Remunerada com todas as promoções e vantagens a que tiverem direito, na ocasião.
§ 4º - Os Juízes Militares referidos nas alíneas [a] e [b], do artigo 2º, permanecerão nos seus cargos, ainda depois de reformados, contanto que não tenham ultrapassado a idade limite para permanência no Serviço Publico.
§ 5º - O Vice-Presidente será eleito bienalmente, em escrutínio secreto.
§ 6º - Os Juízes de que tratam as alíneas [c], [d] e [e], do art. 2º, ficam impedidos de exercer advocacia ou prestar serviços profissionais em favor de partes interessadas nas atividades da navegação.]

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 3.543, de 11/02/1959): [Art. 2º - O Tribunal compor-se-á de 7 (sete) juízes nomeados em caráter efetivo, que serão:
a) um oficial general do Corpo da Armada, que será seu presidente;
b) dois oficiais superiores sendo um do Corpo da Armada e o outro do Corpo de Engenheiros Técnicos Navais, especializados em construção naval;
c) dois bacharéis em Direito especializados um deles em Direito Marítimo e o outro em Direito Internacional;
d) um especialista em armação de navios e navegação comercial;
e) um capitão-de-longo-curso da Marinha Mercante.
§ 1º - As nomeações serão feitas pelo Poder Executivo, atendida a composição do Tribunal e observadas as condições de:
a) oficial general do Corpo da Armada, para o juiz presidente;
b) capitão de-mar-e-guerra, para os mais oficiais de Marinha;
) contar mais de 5 (cinco) anos de prática forense, para os bacharéis em direito;
d) reconhecida idoneidade e competência, para o especialista em armação de navios e navegação comercial;
e) reconhecida competência e ter mais de 10 (dez) anos em comando de navios mercantes brasileiros, para o capitão-de-longo-curso.
§ 2º - O vice-presidente será eleito bienalmente em escrutínio secreto.
§ 3º - Os juízes militares permanecerão nos seus cargos ainda depois de reformados contanto que não tenham ultrapassado a idade de 70 (setenta) anos.
§ 4º - Os juízes bacharéis em Direito serão nomeados mediante concurso e ficam impedidos de prestar serviços profissionais ou exercer advocacia em favor de estaleiros, companhias de navegação ou de seguros.
§ 5º - Os juízes, a que se referem as alíneas [d] e [e] deste artigo, ficam também impedidos de prestar serviços a estaleiros, companhias de navegação ou de seguros.]

Lei 3.543, de 11/02/1959, art. 1º (nova redação ao artigo)

Redação anterior (original): [Art. 2º - Os juízes nomeados em caráter efetivo serão:
a) um oficial general do Corpo da Armada, da ativa ou da reserva;
b) um capitão de mar e guerra do Corpo da Armada, da ativa ou da reserva;
c) um oficial superior do Corpo da Armada, especializado em construção naval, da ativa ou da reserva; ou engenheiro da mesma especialidade;
d) um especialista em armação de navios e navegação comercial;
e) um capitão de longo curso, com mais de dez anos de comando de navios mercantes brasileiros;
f) um bacharel em Direito, especializado em Direito Marítimo;
g) um bacharel em Direito, especializado em Direito Internacional.
§ 1º - O presidente será o juiz a que alude a alínea [a] deste artigo; o Vice-Presidente será eleito bienalmente em escrutínio secreto.
§ 2º - Os juízes oficiais do Corpo da Armada e os da Marinha Mercante são considerados em atividades não estranha à respectiva carreira.
§ 3º - Os juízes militares permanecerão nos seus cargos ainda depois de reformados, contanto que não tenham ultrapassado a idade de setenta anos.]

Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
Art. 3º

- Os Juízes Militares e Civis terão suplentes indicados pelo Ministro da Marinha e nomeados pelo Presidente da República, com mandato de três anos, podendo ser reconduzidos, e que funcionarão quando convocados pelo Presidente do Tribunal, nos casos previstos no Regimento Interno.

Decreto-lei 25, de 01/11/1966, art. 1º (nova redação ao artigo).

§ 1º - Os suplentes dos Juízes Militares serão Oficiais inativos da Marinha.

Lei 8.391, de 30/12/1991, art. 1º (nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Os suplentes dos Juízes Militares serão oficiais da Reserva Remunerada.]

§ 2º - Para a nomeação dos suplentes de que trata este artigo deverão ser observadas as mesmas condições estabelecidas no § 2º do Art. 2º desta lei, atendida a ressalva feita no parágrafo anterior.

§ 3º - Nenhum direito ou vantagem terá o suplente, além de vencimento do cargo de substituto, e somente durante o seu impedimento legal.

Redação anterior (da Lei 5.056, de 29/06/1966): [Art. 3º - Com exceção dos Juízes Militares, os demais Juízes terão suplentes nomeados pelo Presidente da República, com mandato de três (3) anos, podendo ser reconduzidos, os quais funcionarão quando convocados pelo Presidente do Tribunal, nos casos previstos no Regimento Interno.
§ 1º - Quando a necessidade se apresentar com relação aos Juízes Militares (alínea [b] do artigo 2º), o Ministro da Marinha designará os suplentes necessários, por solicitação do Presidente do Tribunal.
§ 2º - Para a nomeação ou designação dos suplentes de que trata este artigo, deverão ser observados, com exceção do concurso, os mesmos requisitos exigidos para [os Juízes Efetivos.]

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 3.543, de 11/02/1959): [Art. 3º - Com exceção do presidente, sempre que por mais de 30 (trinta) dias houver impedimento dos demais juízes, serão designados suplentes que durante a substituição exercerão o cargo em toda a plenitude.]

Lei 3.543, de 11/02/1959, art. 1º (nova redação ao artigo)

Redação anterior (original): [Art. 3º - Com exceção do presidente, os juízes terão suplentes, que serão convocados sempre que, por mais de trinta dias houver impedimento dos titulares e, durante a substituição, exercerão o cargo em toda a plenitude das respectivas funções.
Parágrafo único - Os suplentes deverão preencher os mesmos requisitos necessários aos juízes a que devem substituir.]


Art. 4º

- (Revogado pela Lei 7.642, de 18/12/1987).

Lei 7.642, de 18/12/1987, art. 8º (Revoga o artigo).

Redação anterior (da Lei 3.747, de 10/04/1960): [Art. 4º - Haverá uma procuradoria junto ao Tribunal Marítimo, composta dos seguintes membros, que constituirão a respectiva carreira:
I - 2 (dois) procuradores;
II - 2 (dois) adjuntos de procurador;
III - 2 (dois) advogados de ofício.]

Redação anterior (original): [Art. 4º - Haverá junto ao Tribunal Marítimo uma procuradoria composta de dois procuradores e dois adjuntos de procurador, os quais exercerão os seus cargos em caráter efetivo.]

Lei 3.747, de 10/04/1960, art. 1º (nova redação ao artigo).

Art. 5º

- (Revogado pela Lei 7.642, de 18/12/1987).

Lei 7.642, de 18/12/1987, art. 8º (Revoga o artigo).

Redação anterior (da Lei 3.747, de 10/04/1960): [Art. 5º - Além de outras fixadas em lei, será atribuição dos advogados de ofício que para tanto serão designados pelo 1º Procurador, a defesa dos acusados que não disponham de recursos.]

Lei 3.747, de 10/04/1960, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 5º - Para a defesa dos acusados que não disponham de recursos, bem como para o exercício de outras atribuições fixadas em lei, haverá junto ao Tribunal Marítimo dois advogados de ofício.]


Art. 6º

- (Revogado pela Lei 7.642, de 18/12/1987).

Lei 7.642, de 18/12/1987, art. 8º (Revoga o artigo).

Redação anterior (do Decreto-lei 383, de 26/12/1968): [Art. 6º - Os Advogados-de-Ofício serão nomeados dentre os candidatos habilitados em concurso de provas.
§ 1º - Compete ao Procurador-Chefe designar a comissão de concurso, a qual obrigatoriamente, se integrará de dois advogados, especialistas, um, em Direito Marítimo, e, outro, em Direito Internacional Publico, indicados pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º - A comissão, presidida pelo Procurador-Chefe, incumbirá a elaboração do regulamento do concurso e a realização das provas, que serão, todas, escritas.
§ 3º - Somente poderão inscrever-se no concurso bacharéis em Direito, que contem, no mínimo, três anos de prática forense.
§ 4º - O concurso será válido por três anos.]

Decreto-lei 383, de 26/12/1968, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 5.056, de 29/06/1966): [Art. 6º - Os advogados de ofício serão nomeados mediante concurso de provas realizado perante banca examinadora presidida pelo Presidente do Tribunal e constituída por um Juiz eleito pelo Tribunal, em escrutínio secreto, um representante da procuradoria, designado pelo Ministro da Marinha, e um especialista em Direito Marítimo ou Direito Internacional Publico, indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.]

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 3.543, de 11/02/1959): [Art. 6º - Os juízes, de que trata a letra [c] do art. 2º, serão nomeados mediante concurso de títulos e provas; e os advogados de ofício mediante concurso de provas, realizados um e outro perante banca examinadora presidida pelo Presidente do Tribunal e constituída por um juiz eleito pelo Tribunal, em escrutínio secreto, um representante da Procuradoria, designado pelo Ministro da Marinha, e um especialista em Direito Marítimo, escolhido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados.]

Lei 3.543, de 11/02/1959, art. 1º (nova redação ao artigo)

Redação anterior: [Art. 6º - Os advogados de ofício deverão ser bacharéis em Direito e advogados inscritos em qualquer das seções da Ordem dos Advogados do Brasil, e serão nomeados mediante concurso de provas que se realizará perante banca examinadora composta de três advogados designados pelo presidente do Tribunal Marítimo.
§ 1º - O Presidente do Tribunal presidirá a banca examinadora sem direito de voto.
§ 2º - Os candidatos aprovados serão nomeados segundo a ordem rigorosa de classificação.]


Art. 7º

- (Revogado pela Lei 7.642, de 18/12/1987).

Lei 7.642, de 18/12/1987, art. 8º (Revoga o artigo).

Redação anterior (da Lei 3.747, de 10/04/1960): [Art. 7º - Os procuradores serão nomeados dentre os adjuntos de procurador, por promoção, obedecido o critério da antiguidade e estes, também por promoção, dentre os advogados de ofício, na forma designada para os procuradores, cabendo a primeira nomeação ao mais antigo, num e noutro caso.
§ 1º - São cargos iniciais da carreira de advogados de ofício.
§ 2º - Os procuradores são designados 1º e 2º, obedecida a antiguidade, bem assim os adjuntos de procurador.
§ 3º - Os procuradores serão substituídos em seus impedimentos ou afastamento temporário do cargo adjunto de designação equivalente.
§ 4º - A Procuradoria junto ao Tribunal Marítimo elaborará, dentro de 60 (sessenta) dias, o seu regimento interno, que discriminará as funções e atribuições de seus funcionários e vigorará 30 (trinta) dias após a sua publicação, em todo o território nacional.]

Lei 3.747, de 10/04/1960, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 7º - Os adjuntos de procurador serão nomeados dentre os advogados de ofício alternadamente, por antiguidade e por merecimento, e os procuradores mediante promoção, na mesma forma dos adjuntos de procurador, cabendo num caso e noutro a primeira nomeação ao mais antigo.]


Art. 8º

- Não poderão ter assento no Tribunal Marítimo, simultaneamente, parentes ou afins até o segundo grau.

§ 1º - A proibição estende-se aos adjuntos de procurador e advogados de ofício.

§ 2º - A incompatibilidade resolver-se-á antes da posse contra o ultimo nomeado, ou contra o mais moço caso sejam da mesma data as nomeações.


Art. 9º

- Para a execução dos serviços processuais, técnicos e administrativos, o Tribunal Marítimo terá uma Secretaria constituída de quatro (4) Divisões.

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 9º - Para a execução dos serviços processuais, técnicos e administrativos, o Tribunal Marítimo terá uma secretaria constituída de cinco divisões.]