Legislação

Decreto-lei 25, de 01/11/1966

Art.
Art. 1º

- Os artigos 2º e seus parágrafos, 3º e seus parágrafos e 23 da Lei 2.180, de 5/02/1954, alterada pelas Leis 3.543, de 11/02/1959 e 5.056, de 29/06/1966, passam a ter a seguinte redação:

[Art. 2º - O Tribunal Marítimo compor-se-á de sete juízes a saber:
a) um Presidente, Oficial-General do Corpo da Armada, da Reserva Remunerada;
b) dois Juízes Militares, Oficiais de Marinha, da Reserva Remunerada;
c) quatro Juízes Civis.
§ 1º - O Presidente do Tribunal Marítimo, indicado pelo Ministro da Marinha dentre os Oficiais-Generais do Corpo da Armada, da Ativa ou da Reserva Remunerada, será de livre nomeação do Presidente da República com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido, respeitado porém, os limites de idade estabelecidos para a permanência na Reserva Remunerada.
§ 2º - As nomeações dos Juízes Militares e Civis serão feitas pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Marinha, e atendidas as seguintes condições:
a) para Juízes Militares, Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata da Ativa ou da Reserva Remunerada, sendo um deles do Corpo da Armada e o outro do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, subespecializados em Máquinas ou Casco.
b) para Juízes Civis:
1) dois bacharéis em Direito, de reconhecida idoneidade, com mais de cinco anos de prática forense e idade compreendida entre trinta e cinco e quarenta e oito anos, especializado um deles em Direito Marítimo e o outro em Direito Internacional Público;
2) Um especialista em armação de navios e navegação comercial, de reconhecida idoneidade e competência, com idade compreendida entre trinta e cinco e quarenta e oito anos e com mais de cinco anos de exercício de cargo de direção em empresa de navegação marítima;
3) Um Capitão-de-Longo-Curso da Marinha Mercante, de reconhecida idoneidade e competência, com idade compreendida entre trinta e cinco e quarenta e oito anos e com mais de cinco anos de efetivo comando em navios brasileiros de longo curso, sem punição decorrente de julgamento em tribunal hábil.
§ 3º - A indicação a ser feita pelo Ministro da Marinha para os cargos de Presidente e de Juiz Militar deverá ser acompanhada, se se tratar de oficial da Ativa, da declaração dos indicados de que concordam com a mesma.
§ 4º - Os Juízes Civis serão nomeados mediante aprovação em concurso de títulos e provas, realizado perante banca examinadora constituída pelo Presidente do Tribunal Marítimo; por um Juiz do Tribunal Marítimo, escolhido em escrutínio secreto; por um representante da Procuradoria do Tribunal Marítimo, designado pelo Ministro da Marinha e, conforme fôr o caso, por um especialista em Direito Marítimo ou em Direito Internacional Público, escolhido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ou por um representante da Comissão de Marinha Mercante, designado pelo Presidente da referida Comissão.
§ 5º - O Presidente e os Juízes Militares, caso estejam na Ativa, serão, logo após sua nomeação, transferidos para a Reserva Remunerada na forma da legislação em vigor.
§ 6º - Os Juízes Militares e Civis, referidos nas letras [b] e [c] do caput deste artigo, conservar-se-ão em seus cargos até atingirem a idade limite para permanência no Serviço Público.
§ 7º - Os Juízes Civis ficam impedidos de exercer advocacia ou de prestar serviços profissionais em favor de partes interessadas nas atividades de navegação.
§ 8º - Será eleito bienalmente um Vice-Presidente dentre os Juízes Militares e Civis, em escrutínio secreto.
Art. 3º - Os Juízes Militares e Civis terão suplentes indicados pelo Ministro da Marinha e nomeados pelo Presidente da República, com mandato de três anos, podendo ser reconduzidos, e que funcionarão quando convocados pelo Presidente do Tribunal, nos casos previstos no Regimento Interno.
§ 1º - Os suplentes dos Juízes Militares serão oficiais da Reserva Remunerada.
§ 2º - Para a nomeação dos suplentes de que trata este artigo deverão ser observadas as mesmas condições estabelecidas no § 2º do Art. 2º desta lei, atendida a ressalva feita no parágrafo anterior.
§ 3º - Nenhum direito ou vantagem terá o suplente, além de vencimento do cargo de substituto, e somente durante o seu impedimento legal.
Art. 23 - O Presidente terá um assistente de sua confiança, designado dentre os funcionários do Tribunal[.
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