Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974
(D.O. 14/02/1974)

Art. 132

- Por infração dos dispositivo da Lei Complementar 11, de 25/05/1971, os responsáveis ficarão sujeitos às seguintes multas na forma de Regulamento:

I - De 10% (dez por cento) por semestre ou fração de atraso, calculada sobre o montante do débito pela infringência do disposto no parágrafo 2º do artigo 15, da Lei Complementar 11, de 25/05/1971 (artigo 54);

II - De 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos de maior valor no País pela infringência de dispositivo inclusive deste Regulamento, para a qual não haja penalidade expressamente cominada.


Art. 133

- A aplicação das multas previstas no artigo anterior compete aos Diretores das Divisões de Fiscalização da Arrecadação.


Art. 134

- Verificada a infração será lavrado o competente auto sendo uma das vias entregue ao infrator, mediante recibo, ou, em caso de recusa, remetida dentro de 3 (três) dias, por via postal com recibo de volta.

Parágrafo único - O auto de infração será lavrado em caracteres bem legíveis, indicando o local, dia e hora de sua lavratura e conterá a descrição pormenorizada da infração.


Art. 135

- O infrator poderá, dentro de 15 (quinze) dias improrrogáveis, contados da data do recebimento do auto, apresentar defesa dirigida ao Diretor da Divisão de Fiscalização da Arrecadação, respectiva.


Art. 136

- Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a que se refere o artigo anterior, tenha ou não o infrator apresentado a defesa, o expediente será remetido ao Diretor da Divisão de Fiscalização da Arrecadação que proferirá sua decisão dentro de 10 (dez) dias.


Art. 137

- As multas, no caso do item II, do artigo 55, serão graduadas segundo a ocorrência ou ausência das circunstâncias agravantes previstas no artigo 138, observadas as seguintes bases:

I - Na ausência de agravantes, a multa será aplicada no grau mínimo;

II - As agravantes dos itens IV a VI elevam a penalidade ao grau médio;

III - As agravantes dos itens I a III elevam a penalidade ao grau máximo.


Art. 138

- Constituem circunstâncias agravantes, ter o infrator:

I - Reincidido;

II - Tentado subornar servidores do FUNRURAL;

III - Agido com manifesto dolo, fraude ou má-fé;

IV - Incidido anteriormente em outra infração deste Regulamento;

V - Desacatado, por qualquer forma, no ato de verificação da infração, servidor do FUNRURAL;

VI - Obstado, por qualquer meio a ação fiscalizadora do FUNRURAL.


Art. 139

- A autoridade julgadora, em casos especiais, tendo em vista a boa-fé ou a manifesta ignorância do infrator, ou no caso de ter este procurado espontaneamente corrigir a falta em que incorrera, poderá reduzir ou deixar de aplicar a multa, fundamentando sua decisão.

Parágrafo único - As decisões proferidas deste artigo serão revistas, de ofício, pela autoridade hierarquicamente superior, salvo se se tratar do produtor a que se refere a alínea [b], do artigo 3º, da Lei Complementar 11, de 25/05/1971.


Art. 140

- Constitui crime:

I - De falsidade ideológica, nos termos do artigo 299 do Código Penal, inserir ou fazer inserir:

a) nas folhas de pagamento de salários, pessoas que não possuam efetivamente a condição do trabalhador rural;

b) na Carteira de Trabalho e Previdência Social, declaração falsa ou diversa da que deveria ser anotada;

c) em quaisquer atestados ou documentos necessários à concessão ou pagamento de benefícios, declaração falsa ou diversa da que deveria constar.

II - De estelionato, nos termos ao artigo 171 do Código Penal:

a) receber ou tentar receber, dolosamente, qualquer benefício do PRO-RURAL;

b) Praticar, visando a usufruir vantagem ilícita, qualquer ato que acarrete prejuízo ao FUNRURAL;

c) Emitir e apresentar, para pagamento pelo FUNRURAL, fatura de serviços não executados ou não prestados.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, quando for empresa que tiver praticado a infração, a responsabilidade penal será do títular da firma individual, ou dos sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores que, diretamente ligadas à empresa, de modo permanente ou eventual, tenham praticado ou concorrido para prática do crime.


Art. 141

- Julgados procedentes pelo FUNRURAL em decisão definitiva, os autos referentes as infrações que importem nos crimes especificados no artigo anterior, constituirão prova da materialidade desses crimes, para os efeitos do artigo 158 do Código de Processo Penal.


Art. 142

- Sob pena de responsabilidade (artigo 66 da Lei das Contravenções Penais) as autoridades administrativas do FUNRURAL que tiverem conhecimento da infração penal promoverão, junto às autoridades competentes, o procedimento criminal cabível, fornecendo os elementos comprobatórios do crime.