Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974
(D.O. 14/02/1974)

Art. 124

- Das decisões das Representações Locais caberá Reclamação, respectivamente, para o Diretor de Divisão de Benefícios Pecuniários e o Diretor de Convênios Assistenciais, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, pelo interessado, da decisão da Representação Local ou da data em que tenha ocorrido o fato que deu origem à Reclamação, nos seguintes casos:

I - Matéria de benefícios pecuniários, inclusive inscrição e qualificação de beneficiários;

II - Recusa de atendimento ou atendimento insatisfatório por parte das entidades com os quais o FUNRURAL mantiver convênio para prestação de serviço de saúde e de serviço social.

III - Exigência indevida de participação de trabalhador rural ou seus dependentes no custeio da assistência prevista em Convênio para a prestação dos serviços a que se refere o item anterior.

Parágrafo único - As reclamações poderão ser apresentadas por beneficiários diretamente ou por intermédio da respectiva entidade sindical ou órgão de serviço social, contra decisões das Representações Locais.


Art. 125

- A Reclamação deverá ser apresentada à Representação Local e encaminhada em 72 (setenta e duas) horas, devidamente informada, à Divisão competente.


Art. 126

- Recebida a Reclamação, o Diretor da Divisão proferirá sua decisão dentro de 10 (dez) dias, restituindo o expediente, em 48 (quarenta e oito) horas, à Representação Local, para ciência imediata do Reclamante, salvo se antes da decisão, a autoridade julgadora entender indispensável a realização de diligência.


Art. 127

- Da decisão que indeferir a Reclamação ou julgará improcedente conforme o caso caberá recurso voluntário para a Comissão Revisora, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de ciência.


Art. 128

- Os recursos das decisões proferidas pelo Diretor da Divisão serão interpostos pelos beneficiários perante a Representação Local, que os encaminhará imediatamente à Comissão Revisora, por intermédio da autoridade recorrida.

Parágrafo único - Os recursos a que se refere este artigo deverão ser decididos no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento, salvo se o Presidente da Comissão Revisora ou qualquer outro de seus Membros julgar indispensável a realização de diligência, inclusive pronunciamento da Procuradoria Regional.


Art. 129

- Toda matéria relativa à arrecadação e à fiscalização de contribuições e acréscimos legais será decidida, em primeira instância, pelo Diretor da Divisão de Fiscalização da Arrecadação.


Art. 130

- O prazo para interposição dos recursos, improrrogável e contado da ciência direta do interessado, ou, na falta desta, da publicação do ato recorrido, será de 30 (trinta) dias.


Art. 131

- Das decisões proferidas pelas Comissões Revisoras e nas mesmas condições de prazo do artigo 130, caberá recurso, em última e definitiva instância, para o Conselho Diretor do FUNRURAL.

Parágrafo único - Nos casos de débitos o recurso para o Conselho Diretor somente será admitido mediante depósito do valor da condenação ou apresentação de fiador indôneo, feitos dentro do prazo de recurso.