Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974
(D.O. 14/02/1974)

Art. 115

- Os serviços destinados ao cumprimento do PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR RURAL serão executados diretamente pelo FUNRURAL ou mediante descentralização para entidades públicas, sindicais ou de direito privado, através de convênios ou contratos, nos termos preconizados no § 1º do artigo 10, do Decreto-lei 200, de 25/02/1967.


Art. 116

- Caberá ao INPS, pela sua rede operacional direta, e sem prejuízo de seus interesses, prestar ao FUNRURAL, na forma do artigo anterior a assistência que se fizer necessária em pessoal, material, instalações e serviços administrativos.

Parágrafo único - Serão consideradas como prestados à Previdência Social os serviços de pessoal requisitado ao INPS para os órgãos estruturais do FUNRURAL, nos termos do artigo 1º da Lei 5.757, de 3/12/1971.


Art. 117

- Os membros do Conselho Diretor e seus Suplentes, exceto o Ministro de Estado tomarão posse perante o Departamento de Pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência Social, e os das Comissões Revisoras perante o respectivo Diretor Regional.


Art. 118

- Os membros do Conselho Diretor e das Comissões Revisoras, inclusive seus Presidentes, farão jus à gratificação de presença que for fixada na forma da Lei 5.708, de 4/10/1971

Parágrafo único - Para efeito do disposto na Lei 5.706 de 4/10/1971, as Comissões Revisoras do FUNRURAL são classificadas como órgãos de deliberação coletiva de 3º grau.


Art. 119

- Os Suplentes dos membros, do Conselho Diretor e das Comissões Revisoras, serão convocados nos casos de afastamento do efetivos, os primeiros pelo Presidente do Conselho e os segundos pelos diretores Regionais.

Parágrafo único - Nas faltas eventuais dos membros que integram os órgãos colegiados de que trata o artigo admitir-se-á substituição automática pelos respectivos suplentes.


Art. 120

- A tabela de gratificação de pessoal requisitado pelo FUNRURAL será aprovada por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro do Trabalho e Previdência Social na forma da Lei 5.757, de 3/12/1971.


Art. 121

- As contas do FUNRURAL serão movimentadas conjuntamente, pelo Diretor-Geral, ou seu substituto legal, e pelo Diretor do Departamento Financeiro.


Art. 122

- O custo de administração do FUNRURAL em cada exercício, não poderá exceder ao valor correspondente a 10% (dez por cento) da receita realizada no exercício anterior.