Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974
(D.O. 14/02/1974)

Art. 105

- Ao Conselho Diretor do FUNRURAL compete:

I - Elaborar o seu regimento interno;

II - Estabelecer diretrizes para a administração do FUNRURAL;

III - Fixar critérios para a celebração de convênios, contratos e acordos;

IV - Elaborar os orçamentos anual ou plurianual do FUNRURAL e os planos de aplicação de seus recursos;

V - Submeter à Secretaria Geral do Ministério do Trabalho e Previdência Social para aprovação pelo Ministro, os orçamentos do FUNRURAL, quando não tenham sido subscritos por aquele Titular, na qualidade de Presidente, do Conselho Diretor;

VI - Acompanhar a execução orçamentária, através de balancetes mensais a serem apresentados pela Diretoria Geral;

VII - Submeter anualmente ao Tribunal de Contas da União, até 31 de maio de exercícios subseqüentes, a prestação de contas de sua gestão, com os documentos previstos no artigo 42 do Decreto-lei 199 de 25/02/1967, e o pronunciamento do Ministro de Estado quando não tenha subscrito a prestação na qualidade de Presidente do Conselho Diretor;

VIII - Baixar normas para a boa execução dos serviços;

IX - Dirimir dúvidas na aplicação das normas disciplinadoras da execução do PRO-RURAL e da ação administrativa do FUNRURAL;

X - Julgar, em última e definitiva instância, os recursos interpostos das decisões das Comissões Revisoras na forma deste Regulamento.


Art. 106

- O Conselho Diretor decidirá por maioria de votos de seus membros, cabendo ao seu Presidente também o voto de qualidade.


Art. 107

- As decisões do Conselho Diretor serão fundamentadas e terão a denominação de Resoluções.


Art. 108

- O Conselho Diretor terá uma Secretaria, à qual caberá executar os trabalhos taquigráficos, administrativos e de documentação de interesse do Conselho.


Art. 109

- Ao Presidente do Conselho Diretor compete:

I - Presidir as reuniões do Conselho;

II - Elaborar, nos termos da legislação vigente, o relatório anual do FUNRURAL e submetê-lo à aprovação do Conselho Diretor.


Art. 110

- Ao Diretor-Geral compete coordenar, controlar e supervisionar a execução dos serviços dos órgãos que integram a estrutura do FUNRURAL.


Art. 111

- Aos diretores Regionais compete:

I - Orientar, coordenar, supervisionar e controlar a execução dos serviços do FUNRURAL no âmbito dos respectivos Estados;

II - Presidir as reuniões da Comissão Revisora.


Art. 112

- Além dos seus órgãos estruturais, o FUNRURAL terá Representações Locais, que poderão abranger mais de um município do mesmo Estado, municípios de Estados diferentes ou apenas parte de um mesmo município, conforme o aconselharem os interesses administrativos ou para melhor atendimento dos beneficiários.

Parágrafo único - A Representação Local será exercida obrigatoriamente por pessoa jurídica de direito privado, escolhida à vista dos critérios seletivos fixados pelo Conselho Diretor do FUNRURAL.


Art. 113

- Às Representações Locais compete:

I - Executar os serviços de identificação dos habilitandos ao PRO-RURAL;

II - Conceder e manter benefícios pecuniários;

III - Dirimir dúvidas quanto ao encaminhamento de beneficiários aos prestadores de serviço de saúde, ou habilitá-los ao atendimento junto àquelas entidades, quando não houver Sindicato ou órgão de serviço social que o façam;

IV - Autorizar perícia médica para fins de concessão de benefício por invalidez;

V - Manter o cadastro de contribuintes indicados nas alíneas [a] e [b], do item I, do artigo 15 da Lei Complementar 11, de 25/05/1971;

VI - Expedir Certificado de Regularidade de Situação (CRS) e Certificado de Quitação (CQ) aos contribuintes referidos no item anterior;

VII - Orientar os contribuintes do FUNRURAL objetivando o incremento da arrecadação (art. 15, item I, da Lei Complementar 11/1971) e colher os elementos que facilitem a respectiva ação fiscalizadora.


Art. 114

- Às comissões Revisoras compete julgar, nos casos e na forma previstos neste Regulamento, os recursos interpostos:

I - Por beneficiários do PRO-RURAL, das decisões proferidas pelo Diretor da Divisão de Benefícios Pecuniários e pelo Diretor da Divisão de Convênios Assistenciais;

II - Por contribuintes diretos do FUNRURAL (art. 15, item I, alíneas [a] e [b], da Lei Complementar 11, de 25/05/1971) das decisões proferidas pelo Diretor da Divisão de Fiscalização da Arrecadação.