Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974
(D.O. 14/02/1974)

Art. 96

- A estrutura administrativa do FUNRURAL compõe-se de:

I - Órgãos de Direção Superior

1.1 Conselho Diretor

1.1.1 - Secretaria

1.2 Diretoria Geral

1.2.1 - Gabinete

II - Órgãos de Assistência Direta e Imediata

II - Assessoria de Segurança e Informações

II.2 Procuradoria Geral

II.3 Inspetoria Geral

II.4 Auditoria Financeira

III - Órgão Central de Planejamento e Coordenação

III.1 Coordenadoria de Planejamento

IV - Órgãos Centrais de Direção Superior

IV.1 Departamento de Administração Geral

IV.2 Departamento de Benefícios Pecuniários

IV.3 Departamento de Contabilidade

IV.4 Departamento de Documentação e Informática

IV.5 Departamento Financeiro

IV.6 Departamento de Fiscalização da Arrecadação

IV.7 Departamento de Obras e Equipamentos

IV.8 Departamento de Pessoal

IV.9 Coordenadoria de Assistência Médica

IV.10 Coordenadoria de Assistência Odontológica

IV.11 Coordenadoria de Convênios Assistenciais

IV.12 Coordenadoria de Serviço Social

IV.13 Centro de Processamento de Dados

V - Órgãos Regionais

V.1 Diretorias Regionais

V.1.1 Divisão Financeira

V.1.2 Divisão de Planejamento

V.1.3 Procuradoria Regional

V.1.4 Divisão de Pessoal

V.1.5 Divisão de Administração Geral

V.1.6 Divisão de Fiscalização da Arrecadação

V.1.7 Divisão de Contabilidade

V.1.8 Divisão de Benefícios Pecuniários

V.1.9 Divisão de Convênios Assistenciais

V.2 Comissões Revisoras

Parágrafo único - A estrutura dos Órgãos Regionais prevista no Regimento Interno, considerará, obrigatoriamente fatores que decorram diretamente no volume da clientela rural a ser atendida em cada Unidade da Federação.


Art. 97

- A administração do FUNRURAL caberá ao Diretor-Geral, que será nomeado em comissão pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Previdência e Assistência Social, e exercerá suas atribuições na conformidade das diretrizes e normas gerais estabelecidas pelo Conselho Diretor.

Artigo com redação dada pelo Decreto 77.625, de 17/05/76 (vigência a partir de 01/07/76).

§ 1º - O Conselho Diretor do FUNRURAL será presidido pelo Ministro da Previdência e Assistência Social ou por seu representante expressamente designado e integrado por este e mais seis membros indicados pelos seguintes órgãos: Ministério da Agricultura, Ministério da Saúde, Ministério do Trabalho, Instituto Nacional de Previdência Social, Confederação Nacional da Agricultura e Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura.

§ 2º - Os membros de Conselho Diretor e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, devendo os nomes dos representantes das entidades de classe referidas no parágrafo anterior ser previamente aprovados pelo Ministro do Trabalho.

Redação anterior: [Art 97 - A Administração do FUNRURAL caberá ao Diretor-Geral nomeado em comissão pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Trabalho e Previdência Social, que exercerá suas atribuições na conformidade das diretrizes e normas gerais estabelecidas pelo Conselho Diretor.
§ 1º - O Conselho Diretor do FUNRURAL será presidido pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, ou por seu representante expressamente designado e integrado por este e pelos Representantes dos seguintes órgãos do Ministério da Agricultura, Ministério da Saúde, Instituto Nacional de Previdência Social, bem assim, de cada uma das Confederações representativas das categorias econômicas e profissionais agrárias.
§ 2º - Os membros do Conselho Diretor e respectivos Suplentes, indicados pelos órgãos e entidades de classe mencionados no parágrafo anterior, serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.]


Art. 98

- O Diretor-Geral poderá delegar competência a dirigentes de qualquer nível, de órgão integrante da estrutura administrativa do FUNRURAL.


Art. 99

- O Diretor-Geral terá um Gabinete, com a incumbência de auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições de caráter representativo e das tarefas administrativas que lhe competem em estreita comemoração com a Secretaria do Conselho Diretor.


Art. 100

- As diretorias Regionais, subordinadas a Diretoria-Geral e sediadas, de preferência, nas Capitais dos Estados, constituem os órgãos de Supervisão e Controle Administrativo do FUNRURAL nas respectivas áreas de atuação.


Art. 101

- Os Departamentos, as Diretorias Regionais e o Centro de Processamento de Dados serão administrados por Diretores, as Coordenadorias por Coordenadores a Procuradoria Geral por Procurador-Geral; a Inspetoria Geral por Inspetor-Geral; a Auditoria Financeira por Auditor-Chefe; a Assessoria de Segurança e Informações por Assessor-Chefe e o Gabinete por Chefe; todos nomeados pelo Diretor-Geral.


Art. 102

- O Diretor-Geral terá Secretário, Assessores e Auxiliares; os Diretores de Departamento, de Diretoria Regional, do Centro de Processamento de Dados, os Coordenadores, o Procurador Geral, o Inspetor-Geral, o Auditor-Chefe e o Assessor-Chefe da Assessoria de Segurança e Informações terão cada um, Secretário e Assistentes; o Chefe de Gabinete terá um Secretário.


Art. 103

- Haverá, junto a cada Diretoria Regional, uma Comissão Revisora, para julgar os recursos das decisões dos Diretores das Divisões de Benefícios Pecuniários, de Fiscalização da Arrecadação e de Convênios Assistências, presidida pelo Diretor Regional e integrada pelos seguintes membros, designados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social:

[Caput], incisos e § 1º com redação dada pelo Decreto 77.625, de 17/05/76 (vigência a partir de 01/07/76).

I - um representante do FUNRURAL, indicado pelo Presidente do Conselho Diretor;

II - um representante da Federação da Agricultura e outro da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado respectivo, indicados por aquelas entidades e cujos nomes tenham sido aprovados pelo Ministro do Trabalho.

§ 1º - Cada membro das Comissões Revisoras terá um suplente, que será indicado e designado juntamente com o efetivo.

§ 2º - O Presidente da Comissão Revisora terá direito inclusive ao voto de qualidade.

Redação anterior: [Art 103 - Haverá, junto a cada Diretoria Regional, uma Comissão Revisora, para julgar os recursos das decisões dos Diretores das Divisões de Benefícios Pecuniárias, Divisões de Fiscalização da Arrecadação e Divisões de Convênios Assistenciais, presidida pelo Diretor-Regional e integrada pelos seguintes membros:
I - Um representante do FUNRURAL designado pelo Presidente do Conselho Diretor, de preferência dentre servidores em exercício na respectiva Diretoria Regional;
II - Um representante da Federação de Agricultura e outro da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado respectivo, designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, por indicação daquelas entidades.
§ 1º - Cada membro efetivo das Comissões Revisoras terá um Suplente.]


Art. 104

- A organização competência e funcionamento dos órgãos referidos neste Capítulo, bem como as atribuições dos diversos órgãos do FUNRURAL, não previstas neste Regulamento serão estabelecidas em Regimento Interno, nos termos do artigo 6º, Decreto 68.885, de 6/07/1971.