Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974
(D.O. 14/02/1974)

Art. 91

- O Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL, diretamente subordinado ao Ministro do Trabalho e Previdência Social, tem por finalidade executar o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, nos termos deste Regulamento.


Art. 92

- O FUNRURAL tem personalidade jurídica autárquica e goza, em sua plenitude, inclusive no que se refere aos seus bens, serviços e ações, das regalias, privilégios e imunidade da União.


Art. 93

- O FUNRURAL, tem por foro o da sua sede, na Capital da República, ou o da Capitão do Estado, para os atos do âmbito deste.

Parágrafo único - Quando autor, o FUNRURAL acionará o réu no foro do domicílio deste.


Art. 94

- Na hipótese de ser impraticável a representação do FUNRURAL em juízo por seus próprios Procurador, ou por ocupantes de cargos, funções ou empregos de natureza técnico-jurídica pertencentes à lotação da respectiva Procuradoria Geral, poderá ela ser delegada, excepcionalmente, a Advogados inscritos na ordem dos Advogados do Brasil, mediante locação de serviços, na forma do Código Civil, excluído qualquer vínculo empregatício.

Parágrafo único - Para o desempenho de cargos, funções ou empregos inerentes às atribuições especificas da Procuradoria-Geral do FUNRURAL, somente poderão ser requisitados, na forma da legislação vigente servidores que nos respectivos órgãos de origem, ocupem, em caráter efetivo, cargos ou empregos de natureza técnico-jurídica e tenham comprovada experiência e qualificação profissional.


Art. 95

- O FUNRURAL será representada em juízo ou fora dele pelo Presidente do Conselho Diretor ou seu Substituto legal.

Parágrafo único - Quando o Conselho-Diretor do FUNRURAL for presidido pessoalmente pelo Ministro de Estado, o Diretor-Geral designado, na forma do § 1º do artigo 97, será o substituto legal do Presidente do Conselho-Diretor, cabendo-lhe, cumulativamente, a representação a que se refere este artigo.