Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974
(D.O. 14/02/1974)

Art. 91

- O Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL, diretamente subordinado ao Ministro do Trabalho e Previdência Social, tem por finalidade executar o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, nos termos deste Regulamento.


Art. 92

- O FUNRURAL tem personalidade jurídica autárquica e goza, em sua plenitude, inclusive no que se refere aos seus bens, serviços e ações, das regalias, privilégios e imunidade da União.


Art. 93

- O FUNRURAL, tem por foro o da sua sede, na Capital da República, ou o da Capitão do Estado, para os atos do âmbito deste.

Parágrafo único - Quando autor, o FUNRURAL acionará o réu no foro do domicílio deste.


Art. 94

- Na hipótese de ser impraticável a representação do FUNRURAL em juízo por seus próprios Procurador, ou por ocupantes de cargos, funções ou empregos de natureza técnico-jurídica pertencentes à lotação da respectiva Procuradoria Geral, poderá ela ser delegada, excepcionalmente, a Advogados inscritos na ordem dos Advogados do Brasil, mediante locação de serviços, na forma do Código Civil, excluído qualquer vínculo empregatício.

Parágrafo único - Para o desempenho de cargos, funções ou empregos inerentes às atribuições especificas da Procuradoria-Geral do FUNRURAL, somente poderão ser requisitados, na forma da legislação vigente servidores que nos respectivos órgãos de origem, ocupem, em caráter efetivo, cargos ou empregos de natureza técnico-jurídica e tenham comprovada experiência e qualificação profissional.


Art. 95

- O FUNRURAL será representada em juízo ou fora dele pelo Presidente do Conselho Diretor ou seu Substituto legal.

Parágrafo único - Quando o Conselho-Diretor do FUNRURAL for presidido pessoalmente pelo Ministro de Estado, o Diretor-Geral designado, na forma do § 1º do artigo 97, será o substituto legal do Presidente do Conselho-Diretor, cabendo-lhe, cumulativamente, a representação a que se refere este artigo.


Art. 96

- A estrutura administrativa do FUNRURAL compõe-se de:

I - Órgãos de Direção Superior

1.1 Conselho Diretor

1.1.1 - Secretaria

1.2 Diretoria Geral

1.2.1 - Gabinete

II - Órgãos de Assistência Direta e Imediata

II - Assessoria de Segurança e Informações

II.2 Procuradoria Geral

II.3 Inspetoria Geral

II.4 Auditoria Financeira

III - Órgão Central de Planejamento e Coordenação

III.1 Coordenadoria de Planejamento

IV - Órgãos Centrais de Direção Superior

IV.1 Departamento de Administração Geral

IV.2 Departamento de Benefícios Pecuniários

IV.3 Departamento de Contabilidade

IV.4 Departamento de Documentação e Informática

IV.5 Departamento Financeiro

IV.6 Departamento de Fiscalização da Arrecadação

IV.7 Departamento de Obras e Equipamentos

IV.8 Departamento de Pessoal

IV.9 Coordenadoria de Assistência Médica

IV.10 Coordenadoria de Assistência Odontológica

IV.11 Coordenadoria de Convênios Assistenciais

IV.12 Coordenadoria de Serviço Social

IV.13 Centro de Processamento de Dados

V - Órgãos Regionais

V.1 Diretorias Regionais

V.1.1 Divisão Financeira

V.1.2 Divisão de Planejamento

V.1.3 Procuradoria Regional

V.1.4 Divisão de Pessoal

V.1.5 Divisão de Administração Geral

V.1.6 Divisão de Fiscalização da Arrecadação

V.1.7 Divisão de Contabilidade

V.1.8 Divisão de Benefícios Pecuniários

V.1.9 Divisão de Convênios Assistenciais

V.2 Comissões Revisoras

Parágrafo único - A estrutura dos Órgãos Regionais prevista no Regimento Interno, considerará, obrigatoriamente fatores que decorram diretamente no volume da clientela rural a ser atendida em cada Unidade da Federação.


Art. 97

- A administração do FUNRURAL caberá ao Diretor-Geral, que será nomeado em comissão pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Previdência e Assistência Social, e exercerá suas atribuições na conformidade das diretrizes e normas gerais estabelecidas pelo Conselho Diretor.

Artigo com redação dada pelo Decreto 77.625, de 17/05/76 (vigência a partir de 01/07/76).

§ 1º - O Conselho Diretor do FUNRURAL será presidido pelo Ministro da Previdência e Assistência Social ou por seu representante expressamente designado e integrado por este e mais seis membros indicados pelos seguintes órgãos: Ministério da Agricultura, Ministério da Saúde, Ministério do Trabalho, Instituto Nacional de Previdência Social, Confederação Nacional da Agricultura e Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura.

§ 2º - Os membros de Conselho Diretor e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, devendo os nomes dos representantes das entidades de classe referidas no parágrafo anterior ser previamente aprovados pelo Ministro do Trabalho.

Redação anterior: [Art 97 - A Administração do FUNRURAL caberá ao Diretor-Geral nomeado em comissão pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Trabalho e Previdência Social, que exercerá suas atribuições na conformidade das diretrizes e normas gerais estabelecidas pelo Conselho Diretor.
§ 1º - O Conselho Diretor do FUNRURAL será presidido pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, ou por seu representante expressamente designado e integrado por este e pelos Representantes dos seguintes órgãos do Ministério da Agricultura, Ministério da Saúde, Instituto Nacional de Previdência Social, bem assim, de cada uma das Confederações representativas das categorias econômicas e profissionais agrárias.
§ 2º - Os membros do Conselho Diretor e respectivos Suplentes, indicados pelos órgãos e entidades de classe mencionados no parágrafo anterior, serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.]


Art. 98

- O Diretor-Geral poderá delegar competência a dirigentes de qualquer nível, de órgão integrante da estrutura administrativa do FUNRURAL.


Art. 99

- O Diretor-Geral terá um Gabinete, com a incumbência de auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições de caráter representativo e das tarefas administrativas que lhe competem em estreita comemoração com a Secretaria do Conselho Diretor.


Art. 100

- As diretorias Regionais, subordinadas a Diretoria-Geral e sediadas, de preferência, nas Capitais dos Estados, constituem os órgãos de Supervisão e Controle Administrativo do FUNRURAL nas respectivas áreas de atuação.


Art. 101

- Os Departamentos, as Diretorias Regionais e o Centro de Processamento de Dados serão administrados por Diretores, as Coordenadorias por Coordenadores a Procuradoria Geral por Procurador-Geral; a Inspetoria Geral por Inspetor-Geral; a Auditoria Financeira por Auditor-Chefe; a Assessoria de Segurança e Informações por Assessor-Chefe e o Gabinete por Chefe; todos nomeados pelo Diretor-Geral.


Art. 102

- O Diretor-Geral terá Secretário, Assessores e Auxiliares; os Diretores de Departamento, de Diretoria Regional, do Centro de Processamento de Dados, os Coordenadores, o Procurador Geral, o Inspetor-Geral, o Auditor-Chefe e o Assessor-Chefe da Assessoria de Segurança e Informações terão cada um, Secretário e Assistentes; o Chefe de Gabinete terá um Secretário.


Art. 103

- Haverá, junto a cada Diretoria Regional, uma Comissão Revisora, para julgar os recursos das decisões dos Diretores das Divisões de Benefícios Pecuniários, de Fiscalização da Arrecadação e de Convênios Assistências, presidida pelo Diretor Regional e integrada pelos seguintes membros, designados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social:

[Caput], incisos e § 1º com redação dada pelo Decreto 77.625, de 17/05/76 (vigência a partir de 01/07/76).

I - um representante do FUNRURAL, indicado pelo Presidente do Conselho Diretor;

II - um representante da Federação da Agricultura e outro da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado respectivo, indicados por aquelas entidades e cujos nomes tenham sido aprovados pelo Ministro do Trabalho.

§ 1º - Cada membro das Comissões Revisoras terá um suplente, que será indicado e designado juntamente com o efetivo.

§ 2º - O Presidente da Comissão Revisora terá direito inclusive ao voto de qualidade.

Redação anterior: [Art 103 - Haverá, junto a cada Diretoria Regional, uma Comissão Revisora, para julgar os recursos das decisões dos Diretores das Divisões de Benefícios Pecuniárias, Divisões de Fiscalização da Arrecadação e Divisões de Convênios Assistenciais, presidida pelo Diretor-Regional e integrada pelos seguintes membros:
I - Um representante do FUNRURAL designado pelo Presidente do Conselho Diretor, de preferência dentre servidores em exercício na respectiva Diretoria Regional;
II - Um representante da Federação de Agricultura e outro da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado respectivo, designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, por indicação daquelas entidades.
§ 1º - Cada membro efetivo das Comissões Revisoras terá um Suplente.]


Art. 104

- A organização competência e funcionamento dos órgãos referidos neste Capítulo, bem como as atribuições dos diversos órgãos do FUNRURAL, não previstas neste Regulamento serão estabelecidas em Regimento Interno, nos termos do artigo 6º, Decreto 68.885, de 6/07/1971.


Art. 105

- Ao Conselho Diretor do FUNRURAL compete:

I - Elaborar o seu regimento interno;

II - Estabelecer diretrizes para a administração do FUNRURAL;

III - Fixar critérios para a celebração de convênios, contratos e acordos;

IV - Elaborar os orçamentos anual ou plurianual do FUNRURAL e os planos de aplicação de seus recursos;

V - Submeter à Secretaria Geral do Ministério do Trabalho e Previdência Social para aprovação pelo Ministro, os orçamentos do FUNRURAL, quando não tenham sido subscritos por aquele Titular, na qualidade de Presidente, do Conselho Diretor;

VI - Acompanhar a execução orçamentária, através de balancetes mensais a serem apresentados pela Diretoria Geral;

VII - Submeter anualmente ao Tribunal de Contas da União, até 31 de maio de exercícios subseqüentes, a prestação de contas de sua gestão, com os documentos previstos no artigo 42 do Decreto-lei 199 de 25/02/1967, e o pronunciamento do Ministro de Estado quando não tenha subscrito a prestação na qualidade de Presidente do Conselho Diretor;

VIII - Baixar normas para a boa execução dos serviços;

IX - Dirimir dúvidas na aplicação das normas disciplinadoras da execução do PRO-RURAL e da ação administrativa do FUNRURAL;

X - Julgar, em última e definitiva instância, os recursos interpostos das decisões das Comissões Revisoras na forma deste Regulamento.


Art. 106

- O Conselho Diretor decidirá por maioria de votos de seus membros, cabendo ao seu Presidente também o voto de qualidade.


Art. 107

- As decisões do Conselho Diretor serão fundamentadas e terão a denominação de Resoluções.


Art. 108

- O Conselho Diretor terá uma Secretaria, à qual caberá executar os trabalhos taquigráficos, administrativos e de documentação de interesse do Conselho.


Art. 109

- Ao Presidente do Conselho Diretor compete:

I - Presidir as reuniões do Conselho;

II - Elaborar, nos termos da legislação vigente, o relatório anual do FUNRURAL e submetê-lo à aprovação do Conselho Diretor.


Art. 110

- Ao Diretor-Geral compete coordenar, controlar e supervisionar a execução dos serviços dos órgãos que integram a estrutura do FUNRURAL.


Art. 111

- Aos diretores Regionais compete:

I - Orientar, coordenar, supervisionar e controlar a execução dos serviços do FUNRURAL no âmbito dos respectivos Estados;

II - Presidir as reuniões da Comissão Revisora.


Art. 112

- Além dos seus órgãos estruturais, o FUNRURAL terá Representações Locais, que poderão abranger mais de um município do mesmo Estado, municípios de Estados diferentes ou apenas parte de um mesmo município, conforme o aconselharem os interesses administrativos ou para melhor atendimento dos beneficiários.

Parágrafo único - A Representação Local será exercida obrigatoriamente por pessoa jurídica de direito privado, escolhida à vista dos critérios seletivos fixados pelo Conselho Diretor do FUNRURAL.


Art. 113

- Às Representações Locais compete:

I - Executar os serviços de identificação dos habilitandos ao PRO-RURAL;

II - Conceder e manter benefícios pecuniários;

III - Dirimir dúvidas quanto ao encaminhamento de beneficiários aos prestadores de serviço de saúde, ou habilitá-los ao atendimento junto àquelas entidades, quando não houver Sindicato ou órgão de serviço social que o façam;

IV - Autorizar perícia médica para fins de concessão de benefício por invalidez;

V - Manter o cadastro de contribuintes indicados nas alíneas [a] e [b], do item I, do artigo 15 da Lei Complementar 11, de 25/05/1971;

VI - Expedir Certificado de Regularidade de Situação (CRS) e Certificado de Quitação (CQ) aos contribuintes referidos no item anterior;

VII - Orientar os contribuintes do FUNRURAL objetivando o incremento da arrecadação (art. 15, item I, da Lei Complementar 11/1971) e colher os elementos que facilitem a respectiva ação fiscalizadora.


Art. 114

- Às comissões Revisoras compete julgar, nos casos e na forma previstos neste Regulamento, os recursos interpostos:

I - Por beneficiários do PRO-RURAL, das decisões proferidas pelo Diretor da Divisão de Benefícios Pecuniários e pelo Diretor da Divisão de Convênios Assistenciais;

II - Por contribuintes diretos do FUNRURAL (art. 15, item I, alíneas [a] e [b], da Lei Complementar 11, de 25/05/1971) das decisões proferidas pelo Diretor da Divisão de Fiscalização da Arrecadação.


Art. 115

- Os serviços destinados ao cumprimento do PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR RURAL serão executados diretamente pelo FUNRURAL ou mediante descentralização para entidades públicas, sindicais ou de direito privado, através de convênios ou contratos, nos termos preconizados no § 1º do artigo 10, do Decreto-lei 200, de 25/02/1967.


Art. 116

- Caberá ao INPS, pela sua rede operacional direta, e sem prejuízo de seus interesses, prestar ao FUNRURAL, na forma do artigo anterior a assistência que se fizer necessária em pessoal, material, instalações e serviços administrativos.

Parágrafo único - Serão consideradas como prestados à Previdência Social os serviços de pessoal requisitado ao INPS para os órgãos estruturais do FUNRURAL, nos termos do artigo 1º da Lei 5.757, de 3/12/1971.


Art. 117

- Os membros do Conselho Diretor e seus Suplentes, exceto o Ministro de Estado tomarão posse perante o Departamento de Pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência Social, e os das Comissões Revisoras perante o respectivo Diretor Regional.


Art. 118

- Os membros do Conselho Diretor e das Comissões Revisoras, inclusive seus Presidentes, farão jus à gratificação de presença que for fixada na forma da Lei 5.708, de 4/10/1971

Parágrafo único - Para efeito do disposto na Lei 5.706 de 4/10/1971, as Comissões Revisoras do FUNRURAL são classificadas como órgãos de deliberação coletiva de 3º grau.


Art. 119

- Os Suplentes dos membros, do Conselho Diretor e das Comissões Revisoras, serão convocados nos casos de afastamento do efetivos, os primeiros pelo Presidente do Conselho e os segundos pelos diretores Regionais.

Parágrafo único - Nas faltas eventuais dos membros que integram os órgãos colegiados de que trata o artigo admitir-se-á substituição automática pelos respectivos suplentes.


Art. 120

- A tabela de gratificação de pessoal requisitado pelo FUNRURAL será aprovada por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro do Trabalho e Previdência Social na forma da Lei 5.757, de 3/12/1971.


Art. 121

- As contas do FUNRURAL serão movimentadas conjuntamente, pelo Diretor-Geral, ou seu substituto legal, e pelo Diretor do Departamento Financeiro.


Art. 122

- O custo de administração do FUNRURAL em cada exercício, não poderá exceder ao valor correspondente a 10% (dez por cento) da receita realizada no exercício anterior.


Art. 123

- A divulgação do PRO-RURAL terá por objetivos, entre outros:

I - O esclarecimento e a orientação dos beneficiários, contribuintes e do público em geral;

II - O conhecimento, pelos interessados dos atos e decisões da administração do FUNRURAL, inclusive para efeito de recurso.