Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974
(D.O. 14/02/1974)

Art. 146

- O [Dia do Trabalhador Rural] será comemorado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social como etapa decisiva, assinalada pela Lei Complementar 11, de 25/05/1971, na marcha da integração progressiva do homem do campo no Sistema Geral da Previdência Social.


Art. 147

- Ficam ressalvados os direitos daqueles que, contribuindo para o INPS pelo extinto Plano Básico, tenham cumprido período de carência até 30 de junho de 1971, e não se tenham habilitado a qualquer benefício até 20 de junho de 1972.

Parágrafo único - Caberá a devolução das contribuições descontadas, já recolhidas ou não, àqueles que, havendo começado a contribuir tardiamente, não cumpriram o período de carência.

Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 (Decreto 3048/99, art. 26, $3º).

Art. 148

- As empresas abrangidas pelo extinto Plano Básico, incluídas como contribuintes do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, participam do seu custeio na forma do item I, do artigo 15 da Lei Complementar 11, de 25/05/1971, ficando dispensados, em conseqüência, da contribuição para o referido Plano, ressalvado o recolhimento, em relação ao período encerrado em 30 de junho de 1971, das contribuições correspondentes aos segurados de que trata o artigo anterior.


Art. 149

- Permanece a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições devidas ao FUNRURAL até 30 de junho de 1971, por força do disposto no Decreto-lei 276, de 28/02/1967, ressalvado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único - Em relação ao período de 1/03/19 de outubro de 1967, os adquirentes e consignatários de produtos rurais só ficam obrigados a recolher ao FUNRURAL as contribuições a este devidas, quando os tenham descontado do pagamento que efetuaram aos produtores pela compra de seus produtos naquele período.


Art. 150

- As entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores rurais poderão ser utilizadas em serviços de fiscalização e na identificação dos grupos rurais abrangidos pelo PRO-RURAL, assim como mediante convênio com o FUNRURAL, na implantação, divulgação e execução daquele Programa, em complemento à colaboração especificamente já prevista neste Regulamento.


Art. 151

- Os empregados que prestam exclusivamente serviços de natureza rural às empresas agroindustriais e agrocomerciais são considerados beneficiários do PRO-RURAL, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º - Aos empregado referidos neste artigo que, pelo menos, desde a data da Lei Complementar 11, de 25/05/1971, vêm sofrendo, em seus salários, o desconto da contribuição devida ao INPS, é garantida a condição de segurados desse Instituto.

§ 2º - Subordinam-se ao regime do PRO-RURAL:

I - Os safristas, assim considerados os trabalhadores rurais cujos contratos tenham sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária;

II - Os trabalhadores rurais de empresa agroindustrial empregados exclusiva e comprovadamente em outras culturas que não o da matéria-prima utilizada pelo setor industrial.

§ 3º - O INPS organizará o cadastro dos empregados do setor agrário específico das empresas agroindustrias que se dediquem a outros tipos de culturas, tomando por base, para a fixação dos respectivos quantitativos, o número de empregados que seria proporcionalmente necessário, num período de 12 (doze) meses, para produzir o volume de matéria-prima absorvida anualmente pelo setor industrial, cabendo à empresa, de comum acordo com o sindicato profissional que lhe corresponder e sob a orientação e controle do INPS, elaborar a relação nominal dos trabalhadores que ficarão vinculados ao seu setor agrário específico, para efeito de sua filiação ao Instituto, e fazer a competente anotação nas respectivas Carteiras de Trabalho e Previdência Social.

§ 4º - Serão revistos pelo INPS, em consonância com o critério fixado no parágrafo anterior, os processos pendentes de cobrança, administrativa ou judicial, instaurados contra empresas agroindustriais com fundamento no artigo 5º, do Dec-lei 704, de 24/07/1969, e respectivo Regulamento (Decreto 65.106, de 5/09/1969), excluída a cobrança de multas e correção monetária em relação aos débitos apurados na conformidade deste parágrafo, fazendo-se a devida compensação quando tiver havido recolhimento pelo Plano Básico ou pelo sistema do FUNRURAL.

§ 5º - O disposto no artigo 5º do Decreto-lei 704, de 24/07/1969, reproduzido pelo artigo 29, da Lei Complementar 11, de 25/05/1971, abrange as empresas agroindustriais que antes do advento do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 4.214, de 2/03/1963), já vinham contribuindo, inclusive em relação aos empregados do seu setor agrário, para o extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários e, em seguida, para o Instituto Nacional de Previdência Social, bem como as que, embora não o tendo feito, estavam compreendidas na disposição do artigo 3º, item II, dos Regulamentos aprovados pelos Decs. 48.959-A, de 19/09/1960, e 60.501, de 14/03/1967, este último em sua primitiva redação.

§ 6º - O disposto no parágrafo anterior é aplicável a partir da vigência do Decreto-lei 704, de 24/07/1969, salvo para as empresas agroindustriais da mesma atividade, constituídas posteriormente, as quais ficarão incluídas, quanto ao respectivo setor agrário, no Sistema Geral da Previdência Social, a partir de 12/01/1972 (artigo 31 da Lei Complementar 11, de 25/05/1971).


Art. 152

- Os pescadores autônomos que já estejam regularmente inscritos e venham recolhendo as contribuições devidas ao INPS poderão conservar a sua condição de segurados desse Instituto.


Art. 153

- O valor dos benefícios em manutenção será reajustado quando for alterado o salário-mínimo de maior valor no País, na mesma proporção e a partir da mesma data.


Art. 154

- As atividades de direção superior e de supervisão e controle administrativo do FUNRURAL serão desempenhadas por pessoal requisitado na forma da legislação vigente, enquanto não houver sido criado o quadro próprio, de pessoal, da entidade, sob o regime da Lei 1.711, de 28/10/1952, ou da Consolidação das Leis de Trabalho, segundo for estabelecido em decreto do Presidente da República. As tarefas executivas serão realizadas, preferentemente, sempre que possível, de maneira indireta, mediante contratos ou convênios com pessoas jurídicas de direito privado ou entidades públicas capacitadas a desempenhar os encargos de execução, nos termos do artigo 10, e seus parágrafos, do Decreto-lei 200, de 25/02/1967.


Art. 155

- Para aqueles que já tiverem completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 1º de janeiro de 1972, a aposentadoria por velhice só será concedida se, na data da publicação da Lei Complementar 11, de 25/05/1971, tinham a condição de trabalhadores rurais, ou deixaram de exercer a atividade de natureza rural, por motivo de idade, mas permaneceram vivendo no meio rural, na dependência deste.


Art. 156

- Em relação à data de início da aposentadoria por velhice, ficam ressalvados os direitos daqueles que, mediante documentos hábeis, originários de assentos lavrados antes de 31/12/1971, comprovem haver atingido a idade de 65 (sessenta e cinco) anos até 31 de outubro de 1973.

Parágrafo único - O FUNRURAL poderá, a seu critério, aceitar outros elementos de convicção para a comprovação a que se refere o caput deste artigo, quando os interessados não possam fazer prova na forma nele estabelecida.


Art. 157

- Para aqueles que se encontravam em estado de invalidez total e permanente, em 1º de janeiro de 1972, a aposentadoria por invalidez só será concedida se a referida condição de incapacidade houver sido ocasionada ao tempo do exercício de atividade rural, e desde que, nos últimos três anos, contados até a data da publicação da Lei Complementar 11, de 25/05/1971, as vítimas se achavam vivendo no meio rural, na dependência deste.


Art. 158

- O Ministério do Trabalho e Previdência Social constituirá Comissão para avaliar os resultados do PRO-RURAL, estudar e planejar a majoração das percentagens dos benefícios referidos no artigo 15 e a criação de novos benefícios.


Art. 159

- Os órgãos do FUNRURAL têm a faculdade de rever suas próprias decisões nas oportunidades dos recursos previstos neste Regulamento, quando interpostos tempestivamente.


Art. 160

- Será obrigatória, a partir do mês de janeiro de 1972, para os contribuintes do FUNRURAL, a que se refere o artigo 15, item I, alíneas [a] e [b], da Lei Complementar 11 de 25/05/1971 com as alterações da Lei Complementar 16, de 30/10/1973, a apresentação de Certificados de Regularidade, de Situação e Certificado de Quitação expedidos pelo FUNRURAL nos mesmos casos e para os mesmos efeitos previstos nos artigos 141 e 142, da Lei 3.807/60.


Art. 161

- Os prazos fixados para os recursos previstos neste Regulamento serão contados, conforme o caso, da data:

a) da ciência pessoal do interessado;

b) do recebimento da comunicação por via postal registrada, aposta no [Aviso de Retorno];

c) da publicação do edital.


Art. 162

- Aplicam-se, subsidiariamente aos casos omissos neste Regulamento, as disposições do Regulamento do Regime de Previdência Social, aprovado pelo Decreto 72.771, de 6/09/1973.


Art. 163

- As dúvidas na execução deste Regulamento e da Lei Complementar 11, de 25/05/1971, com as alterações da Lei Complementar 16, de 30/10/1973, serão dirimidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.


Art. 164

- Enquanto não forem instaladas as Comissões Revisoras, suas atribuições serão exercidas pelos Diretores Regionais.


Art. 165

- O presente Regulamento substitui e revoga o Regulamento aprovado pelo Decreto 69.919, de 11/01/72. Júlio Barata