Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974
(D.O. 14/02/1974)

Art. 82

- A contabilidade do FUNRURAL será financeiro-orçamentária e registrará os recursos do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural depositados em conta própria no Banco do Brasil S.A., bem como a sua movimentação.


Art. 83

- Os serviços de contabilidade serão organizados de modo a permitir o conhecimento dos fatos de natureza financeira, na forma do artigo anterior, o acompanhamento da execução orçamentária, a composição patrimonial, à qual se incorporarão as doações e legados, e a apropriação dos custos dos serviços.


Art. 84

- A contabilidade de FUNRURAL manterá controle cadastral, através do contas de compensação, dos débitos diversos e responsabilidade de terceiros, que não influirão no resultado do exercício.


Art. 85

- A contabilidade assegurará, ainda, o conhecimento analítico de todos os bens, permanentes, que deverão ser devidamente caracterizados.


Art. 86

- Os documentos relativos à escrituração dos fatos da receita e da despesa ficarão arquivados no órgão de contabilidade analítica e a disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira.


Art. 87

- Ressalvada a competência da Inspetoria Geral de Finanças do Ministério do Trabalho e Providência Social e do Tribunal de Contas da União, as tomadas - de - contas serão realizadas pelo órgão de contabilidade e verificadas pela auditoria interna do FUNRURAL..


Art. 88

- A expedição das normas gerais para execução dos serviços de contabilidade é de competência exclusiva da Direção do FUNRURAL, devendo seus executores observá-las fielmente, bem como facilitar o acompanhamento da contabilização dos fatos e a auditoria periódica por parte do FUNRURAL, prestando os esclarecimentos e informações requeridos.


Art. 89

- O resultado econômico-financeiro do exercício será apresentado nos Balanços Orçamentários, Financeiro e Patrimonial e seus demonstrativos.