Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974
(D.O. 14/02/1974)

Art. 64

- Os órgãos da administração direta, as autarquias federais e as sociedades de economia mista, que estiverem em condições de colaborar diretamente com o FUNRURAL, poderão integrar o sistema arrecadador e fiscal deste, no âmbito das respectivas jurisdições a critério do Ministro do Trabalho e Previdência Social.


Art. 65

- O número de matrícula dos contribuintes indicados no artigo 60, item I, alíneas [a] e [b] para fins de cadastro do FUNRURAL, será o mesmo a eles atribuído pelo Ministério da Fazenda no Cadastro Geral de Contribuintes.


Art. 66

- Independente da matrícula a obrigação de recolher a contribuição de que trata o item I, do artigo 60, e por outro lado, não haverá compensação entre contribuições devidas e eventual crédito do contribuinte, prevalecendo, em qualquer caso, a regra [solve et repete].

§ 1º - Não haverá restituição de contribuições arrecadadas, salvo na hipótese de recolhimento, indevido.

§ 2º - O direito de pleitear a restituição prescreve em 5 (cinco) anos.


Art. 67

- Não serão consideradas quitadas as contribuições em débito recolhidas após a notificação fiscal do seu lançamento, salvo se o recolhimento tiver sido autorizado expressamente pelo FUNRURAL.


Art. 68

- Cumpre aos contribuintes do FUNRURAL, no que respeita à contribuição prevista no item I, do artigo 60:

I - Recolher as contribuições devidas, na forma estabelecida no parágrafo 2º do mesmo artigo;

II - Recolher, justamente com as contribuições em atraso, os juros moratórios, multas, correção monetária e outros acréscimos legais;

III - Lançar em títulos próprios de sua escrituração mercantil e fiscal, as operações sujeitas à incidência de contribuição devida ao FUNRURAL;

IV - Arquivar, mesmo quando não obrigados, a escrituração mercantil, durante 5 (cinco) anos, os livros e documentos referentes àquelas operações;

V - Entregar ao FUNRURAL, até fevereiro de cada ano, declaração autenticada das informações fiscais pertinentes ao exercício anterior;

VI - Exibir à fiscalização do FUNRURAL os livros e documentos a que se referem os itens III e IV.


Art. 69

- É facultada ao FUNRURAL a verificação dos livros da contabilidade e de outras formas de registro das empresas ou contribuintes em geral, quando houver fundada suspeita de fraude ou sonegação, não prevalecendo, nesses casos, o disposto nos artigos 17 e 18, do Código Comercial.

Parágrafo único - Ocorrendo recusa de apresentação, ou sonegação dos elementos de que trata o item VI, do artigo anterior, ou no caso de sua apresentação deficiente, poderá o FUNRURAL, sem prejuízo das penalidades cabíveis, inscrever de ofício as importâncias que reputar devidas, ficando o cargo do contribuinte o ônus da prova em contrário.


Art. 70

- Os débitos relativos a contribuição fixada no item I, do artigo 60 (item I, do artigo 15, da Lei Complementar 11, de 25/05/1971), e respectivo parágrafo 6º, assim como as correspondentes multas impostas e demais cominações legais, serão lançadas em livro próprio destinado pelo Conselho-Diretor à inscrição da dívida ativa do FUNRURAL.

§ 1º - É considerada líquida e certa a dívida regularmente inscrita no livro de que trata este artigo, e a certidão respectiva servirá de título para a cobrança judicial, como dívida pública, pelo mesmo processo e com os mesmos privilégios e regalias reservadas à Fazenda Nacional.

§ 2º - A inscrição de qualquer débito, bem assim a aplicação de multas aos contribuintes do FUNRURAL, serão sempre precedidas de ampla possibilidade de defesa, obedecendo o respectivo processo ao disposto no título VI, Capítulo II.


Art. 71

- O FUNRURAL terá seus recursos financeiros depositados no Banco do Brasil S.A., e utilziados de maneira que receita de um semestre se destine à despesa do semestre imediato, admitida a comunicação financeira de dois semestres sucessivos, para efeito de equilíbrio em relação à despesa.

Parágrafo único - A parte da receita mantida em reserva na forma deste artigo será transferida para contas de prazo fixo no Banco do Brasil S.A., com direito aos juros e à correção monetária regulamentares ou aplicada em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.