Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974
(D.O. 14/02/1974)

Art. 60

- O custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural será atendido pelas seguintes contribuições:

I - De 2% (dois por cento) devida pelo produtor, sobre o valor comercial dos produtos rurais e recolhida:

a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam sub-rogados, para esse fim, em todas as obrigações do produtor;

b) pelo produtor, quando ele próprio industrializar seus produtos, vendê-los, no varejo, diariamente ao consumidor, ou a adquirente domiciliado no exterior;

II - De 2,4% (dois e quatro décimos por cento), na forma do item II, do artigo 15, da Lei Complementar 11, de 25/05/1971.

§ 1º - Entende-se como produto rural todo aquele, que não tendo sofrido qualquer processo de industrialização, provenha de origem vegetal ou animal, inclusive as espécies aquáticas, ainda que haja sido submetido a beneficiamento assim compreendidos os processos primários de preparação do produto para consumo imediato ou posterior industrialização, tais como descaroçamento pilagem, descaroçamento, limpeza, abate e seccionamento de árvores, pasteurização, resfriamento, secagem aferventação e outros do mesmo teor estendendo-se aos subprodutos e resíduos obtidos através dessas operações a qualificação de produtos rurais.

§ 2º - O recolhimento da contribuição estabelecida no item I deverá ser feito até o último dia do mês seguinte àquele em que tenha ocorrido a operação de venda pelo produtor, pelo consignário ou pela cooperativa, ou a transformação industrial, quando realizada pelo próprio produtor.

§ 3º - As contribuições de que tratam os itens I e II são devidas a partir de 01/07/1971.

§ 4º - A arrecadação da contribuição devida ao FUNRURAL, na forma do item I deste artigo, bem assim das correspondentes multas impostas e demais cominações legais, será realizada, preferentemente pela rede bancária credenciada para efetuar a arrecadação das contribuições devidas ao Instituto Nacional de Previdência Social.

§ 5º - A contribuição indicada no item II será recolhida para crédito do FUNRURAL através da mesma guia em que figurarem as contribuições devidas ao INPS, no prazo e sob as mesmas cominações legais a estas referentes.

§ 6º - O INPS entregará ao FUNRURAL, obrigatoriamente, até o último dia do segundo mês subseqüente àquele em que haja ocorrido a arrecadação, a contribuição recolhida nos termos do parágrafo anterior, acrescida, quando for o caso, dos correspondentes juros monetários, multas e correção monetária.

§ 7º - É fixado em 0,5% (meio por cento), calculado sobre o montante da arrecadação realizada em favor do FUNRURAL, o percentual a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 4º, do Decreto-lei 1.146, de 31/12/1970.


Art. 61

- A falta de recolhimento, na época própria, da contribuição estabelecida no item I do artigo anterior, sujeitará automaticamente o infrator à multa de 10% (dez por cento) por semestre ou fração de atraso, calculada sobre o montante de débito, à correção monetária deste e aos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre aquele montante.


Art. 62

- Integram a receita do FUNRURAL:

I - As multas, a correção monetária e os juros moratórios a que estão sujeitos os contribuintes por atraso no recolhimento das contribuições previstas nos itens I e II do artigo 60;

II - As multas provenientes de outras infrações praticadas pelos contribuintes nas suas relações com o FUNRURAL;

III - As importâncias que, na forma do artigo 30, da Lei Complementar 11, de 25/05/1971, forem consignadas no orçamento do Ministério do Trabalho e Previdência Social para suplementar a receita do FUNRURAL;

IV - As doações e legados, as rendas extraordinárias ou eventuais, e os recursos incluídos no orçamento da União.


Art. 63

- A arrecadação da contribuição de que trata o item I, do artigo 60, compreendendo seu desconto e recolhimento, obedecerá as seguintes normas básicas;

I - O cálculo para recolhimento será efetuado:

a) pelo adquirente, em relação ao valor da compra;

b) pelo consignário e pelo produtor que vender seus produtos no varejo, diretamente ao consumidor, em relação ao valor de venda;

c) pela cooperativa, sobre o valor creditado ou pago aos associados pelo recebimento dos seus produtos, observados na fixação daquele valor os preços correntes de venda pelo produtor;

Alínea com redação dada pelo Decreto 76.023, de 24/07/75.

Redação anterior: [pela cooperativa, em relação ao valor creditado ou pago aos associados pela venda de seus produtos;]

d) pelo produtor, quando ele próprio industrializar os seus produtos, tomando-se por base o preço corrente no mercado;

II - O desconto das contribuições sempre se presumirá feito oportuna e regularmente pelas pessoas físicas ou jurídicas sub-rogadas nas obrigações do produtor não lhes sendo lícito alegar qualquer omissão a fim de se eximirem do recolhimento, ficando os dirigentes de empresas e cooperativas pessoal e diretamente responsáveis pelas importâncias que elas deixarem de receber ou tiverem arrecadado em desacordo com este Regulamento.

§ 1º - A contribuição a que se refere este artigo não incide sobre os produtos vegetais destinados ao plantio ou reflorestamento nem sobre os produtos animais destinados à reprodução ou criação pecuária ou granjeira, quando vendidos pelo próprio produtor a quem os utilize diretamente com essas finalidades, ou, no caso dos produtos vegetais, por pessoas ou entidades que, registradas no Ministério da Agricultura, se dediquem ao comércio de sementes e mudas no país.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 76.023, de 24/07/75.

Redação anterior: [§ 1º - A contribuição a que se refere este artigo não incide sobre os produtos vegetais destinados ao plantio e reflorestamento e sobre os produtos animais destinados à reprodução ou criação pecuária ou granjeira, quando vendidos pelo próprio produtor a quem os utilize diretamente, com aquelas finalidades.]

§ 2º - O recolhimento da contribuição a que alude o item I, do artigo 60, será efetuado mediante guia própria, aprovada pelo FUNRURAL e apresentada aos estabelecimentos bancários arrecadados, que deverão transferir, mensalmente, as importâncias recolhidas para o Banco do Brasil S.A., que as creditará em conta especial, sob o título [Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural] à ordem do Conselho-Diretor.


Art. 64

- Os órgãos da administração direta, as autarquias federais e as sociedades de economia mista, que estiverem em condições de colaborar diretamente com o FUNRURAL, poderão integrar o sistema arrecadador e fiscal deste, no âmbito das respectivas jurisdições a critério do Ministro do Trabalho e Previdência Social.


Art. 65

- O número de matrícula dos contribuintes indicados no artigo 60, item I, alíneas [a] e [b] para fins de cadastro do FUNRURAL, será o mesmo a eles atribuído pelo Ministério da Fazenda no Cadastro Geral de Contribuintes.


Art. 66

- Independente da matrícula a obrigação de recolher a contribuição de que trata o item I, do artigo 60, e por outro lado, não haverá compensação entre contribuições devidas e eventual crédito do contribuinte, prevalecendo, em qualquer caso, a regra [solve et repete].

§ 1º - Não haverá restituição de contribuições arrecadadas, salvo na hipótese de recolhimento, indevido.

§ 2º - O direito de pleitear a restituição prescreve em 5 (cinco) anos.


Art. 67

- Não serão consideradas quitadas as contribuições em débito recolhidas após a notificação fiscal do seu lançamento, salvo se o recolhimento tiver sido autorizado expressamente pelo FUNRURAL.


Art. 68

- Cumpre aos contribuintes do FUNRURAL, no que respeita à contribuição prevista no item I, do artigo 60:

I - Recolher as contribuições devidas, na forma estabelecida no parágrafo 2º do mesmo artigo;

II - Recolher, justamente com as contribuições em atraso, os juros moratórios, multas, correção monetária e outros acréscimos legais;

III - Lançar em títulos próprios de sua escrituração mercantil e fiscal, as operações sujeitas à incidência de contribuição devida ao FUNRURAL;

IV - Arquivar, mesmo quando não obrigados, a escrituração mercantil, durante 5 (cinco) anos, os livros e documentos referentes àquelas operações;

V - Entregar ao FUNRURAL, até fevereiro de cada ano, declaração autenticada das informações fiscais pertinentes ao exercício anterior;

VI - Exibir à fiscalização do FUNRURAL os livros e documentos a que se referem os itens III e IV.


Art. 69

- É facultada ao FUNRURAL a verificação dos livros da contabilidade e de outras formas de registro das empresas ou contribuintes em geral, quando houver fundada suspeita de fraude ou sonegação, não prevalecendo, nesses casos, o disposto nos artigos 17 e 18, do Código Comercial.

Parágrafo único - Ocorrendo recusa de apresentação, ou sonegação dos elementos de que trata o item VI, do artigo anterior, ou no caso de sua apresentação deficiente, poderá o FUNRURAL, sem prejuízo das penalidades cabíveis, inscrever de ofício as importâncias que reputar devidas, ficando o cargo do contribuinte o ônus da prova em contrário.


Art. 70

- Os débitos relativos a contribuição fixada no item I, do artigo 60 (item I, do artigo 15, da Lei Complementar 11, de 25/05/1971), e respectivo parágrafo 6º, assim como as correspondentes multas impostas e demais cominações legais, serão lançadas em livro próprio destinado pelo Conselho-Diretor à inscrição da dívida ativa do FUNRURAL.

§ 1º - É considerada líquida e certa a dívida regularmente inscrita no livro de que trata este artigo, e a certidão respectiva servirá de título para a cobrança judicial, como dívida pública, pelo mesmo processo e com os mesmos privilégios e regalias reservadas à Fazenda Nacional.

§ 2º - A inscrição de qualquer débito, bem assim a aplicação de multas aos contribuintes do FUNRURAL, serão sempre precedidas de ampla possibilidade de defesa, obedecendo o respectivo processo ao disposto no título VI, Capítulo II.


Art. 71

- O FUNRURAL terá seus recursos financeiros depositados no Banco do Brasil S.A., e utilziados de maneira que receita de um semestre se destine à despesa do semestre imediato, admitida a comunicação financeira de dois semestres sucessivos, para efeito de equilíbrio em relação à despesa.

Parágrafo único - A parte da receita mantida em reserva na forma deste artigo será transferida para contas de prazo fixo no Banco do Brasil S.A., com direito aos juros e à correção monetária regulamentares ou aplicada em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.