Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974
(D.O. 14/02/1974)

Art. 15

- A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País e será devida, a partir da data de entrada do respectivo requerimento, ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e seja o chefe ou arrimo da sua unidade familiar.

§ 1º - Para efeito e na forma do disposto no artigo, considera-se:

I - unidade familiar, o conjunto de pessoas vivendo, total ou parcialmente, sob a dependência econômica de um trabalhador rural, na forma do artigo 2º, item II;

II - Chefe da unidade familiar;

a) o cônjuge do sexo masculino, ainda que o casado apenas segundo rito religioso e sobre o qual recaia a responsabilidade econômica a que se refere o item II;

b) o cônjuge do sexo feminino, nas mesmas condições da alínea anterior, quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas no artigo 251, do Código Civil, desde que ao outro cônjuge não tenha sido concedida aposentadoria por velhice ou invalidez;

c) o cônjuge sobrevivente ou aquele que, em razão de desquite ou anulação do casamento civil, ficar com filhos menores sob sua guarda;

d) a companheira, quando sobre ela recair a responsabilidade econômica da unidade familar.

III - Arrino da unidade familar, na falta do respectivo chefe, o trabalhador rural que dela faça parte e sobre o qual recaia, exclusiva e preponderamente, o encargo de mantê-la, entendendo-se, igualmente, nessa condição, a companheira, se for o caso, quando à outra parte do casal não houver sido concedida aposentadoria por velhice oou invalidez.

§ 2º - Cabendo em virtude de determinação judicial, a guarda dos filhos menores a um outro cônjuge, ou companheira, ambos trabalhadores rurais, cada um deles será considerado chefe de uma unidade familiar, ressalvada a obrigação que tenha sido atribuída, judicialmente, a um deles, de concorrer para a criação e educação dos filhos comuns que estiverem sob a guarda do outro.

§ 3º - A aposentadoria por velhice, assim como a aposentadoria por invalidez, será também devida ao trabalhador rural que não faça parte de nenhuma unidade familiar, nem tenha dependentes.


Art. 16

- A aposentadoria por invalidez corresponderá a uma prestação igual à da aposentadoria por velhice, devida ao trabalhador rural portador de enfermidade ou lesão orgânica que o torne incapaz total e definitivamente para o exercício de qualquer atividade, a partir da data do laudo médico.

Parágrafo único - A incapacidade de que trata este artgo deverá ser devidamente caracterizada por meio de perícia médica determinada pelo FUNRURAL.


Art. 17

- Cabe ao médico ou médicos-peritos a inteira responsabilidade pelo laudo em que se fundamentar a decisão sobre a concessão do benefício, sendo este devido a partir data do referido laudo.


Art. 18

- Enquanto o aposentado não houver completado 55 anos, é facultado ao FUNRURAL verificar, para efeito de manutenção ou cancelamento do benefício, se persiste o respectivo estado de invalidez.

§ 1º - Verifica a recuperação da capacidade de trabalho, o benefício será extinto a partir do segundo mês seguinte àquele em que ocorrer aquela verificação.

§ 2º - A aposentadoria por invalidez não será acumulavél com aposentadoria por velhice e somente será devida ao chefe ao arrimo da unidade familiar, ressalvada a hipótese prevista no § 3º, do artigo 15.


Art. 19

- A pensão por morte será devida aos dependentes do trabalhador rural e consistirá numa prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, a contar da data do óbito.

§ 1º - Somente farão jus à pensão os dependentes do trabalhador rural, chefe ou arrimo da unidade familiar, falecido depois de 31/12/1971, ou no caso de pescador, depois de 31/12/1972.

§ 2º - Não será admitida a acumulação do benefício de pensão com o de aposentadoria por velhice ou invalidez, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 22.


Art. 20

- Por morte presumida do trabalhador rural, declarada pela autoridade judiciária competente, depois de 6 (seis) meses de sua ausência, será concedida uma pensão provisória, na forma estabelecida no artigo anterior.


Art. 21

- Mediante prova hábil do desaparecimento do trabalhador, em virtude de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória referida no artigo, anterior, independetemente do prazo e da declaração judicial nele exigidos.

Parágrafo único - Verificado o reaparecimento do trabalhador, cessará imediatamente o pagamento da pensão, desobrigados os beneficiários do reembolso de quaisquer quantias recebidas anteriormente.


Art. 22

- A impotância da pensão caberá ao conjunto dos dependentes do trabalhador rural e será rateada em cotas iguais entre os que a ela tiverem direito na data da morte do trabalhador.

Parágrafo único - O montante da pensão não será diminuido por redução do número de dependentes do trabalhador rural, chefe ou arrimo da unidade familiar, e o seu pagamento será sempre efetuado, pelo valor global, ao depedente que assumir a qualidade de novo chefe ou arrimo da unidade familiar.


Art. 23

- O beneficiário perderá o direito à percepção da respectiva cota de pensão pelos motivos enumerados no artigo 12, itens IV a VIII.

Parágrafo único - Não se extinguirá a cota de pensão da pessoa designada que por motivo de idade avançada, condição de saúde ou encargos domésticos, não puder angariar meios para o seu sustento, salvo nas hipóteses dos itens VII e VIII, do artigo 12.


Art. 24

- Sempre que se extinguir o direito a uma cota de pensão, procede-se-á a novo rateio do valor original do benefício considerados apenas os pensionistas remanescentes; extinto o direito do último pensionista, extingue-se a pensão.


Art. 25

- Enquanto o pensionista não houver completado 55 anos, é facultado ao FUNRURAL verificar, para efeito de manutenção ou cancelamento do benefício, se persiste e respectivo estado de invalidez.


Art. 26

- O auxilio-funeral, no importe de um salário-mínimo de maior valor vigente no País, será devido por morte do trabalhdor rural, chefe ou arrimo da unidade familiar, ou de seu cônjuge dependente, e pago a quem houver comprovadamente promovido, às suas expesas, o sepultamento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao trabalhdor rural a que se refere o § 3º, do artigo 15.