Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974
(D.O. 14/02/1974)

Art. 14

- O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural consistirá na prestação dos seguintes benefícios:

Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 (Decreto 3.048/99, art. 60, X).

I - Aposentadoria por Velhice;

II - Aposentadoria por Invalidez;

III - Pensão;

IV - Auxílio-Funeral;

V - Serviço de Saúde;

VI - Serviço Social.

Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 (Decreto 3.048/99, art. 60, X).

Art. 15

- A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País e será devida, a partir da data de entrada do respectivo requerimento, ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e seja o chefe ou arrimo da sua unidade familiar.

§ 1º - Para efeito e na forma do disposto no artigo, considera-se:

I - unidade familiar, o conjunto de pessoas vivendo, total ou parcialmente, sob a dependência econômica de um trabalhador rural, na forma do artigo 2º, item II;

II - Chefe da unidade familiar;

a) o cônjuge do sexo masculino, ainda que o casado apenas segundo rito religioso e sobre o qual recaia a responsabilidade econômica a que se refere o item II;

b) o cônjuge do sexo feminino, nas mesmas condições da alínea anterior, quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas no artigo 251, do Código Civil, desde que ao outro cônjuge não tenha sido concedida aposentadoria por velhice ou invalidez;

c) o cônjuge sobrevivente ou aquele que, em razão de desquite ou anulação do casamento civil, ficar com filhos menores sob sua guarda;

d) a companheira, quando sobre ela recair a responsabilidade econômica da unidade familar.

III - Arrino da unidade familar, na falta do respectivo chefe, o trabalhador rural que dela faça parte e sobre o qual recaia, exclusiva e preponderamente, o encargo de mantê-la, entendendo-se, igualmente, nessa condição, a companheira, se for o caso, quando à outra parte do casal não houver sido concedida aposentadoria por velhice oou invalidez.

§ 2º - Cabendo em virtude de determinação judicial, a guarda dos filhos menores a um outro cônjuge, ou companheira, ambos trabalhadores rurais, cada um deles será considerado chefe de uma unidade familiar, ressalvada a obrigação que tenha sido atribuída, judicialmente, a um deles, de concorrer para a criação e educação dos filhos comuns que estiverem sob a guarda do outro.

§ 3º - A aposentadoria por velhice, assim como a aposentadoria por invalidez, será também devida ao trabalhador rural que não faça parte de nenhuma unidade familiar, nem tenha dependentes.


Art. 16

- A aposentadoria por invalidez corresponderá a uma prestação igual à da aposentadoria por velhice, devida ao trabalhador rural portador de enfermidade ou lesão orgânica que o torne incapaz total e definitivamente para o exercício de qualquer atividade, a partir da data do laudo médico.

Parágrafo único - A incapacidade de que trata este artgo deverá ser devidamente caracterizada por meio de perícia médica determinada pelo FUNRURAL.


Art. 17

- Cabe ao médico ou médicos-peritos a inteira responsabilidade pelo laudo em que se fundamentar a decisão sobre a concessão do benefício, sendo este devido a partir data do referido laudo.


Art. 18

- Enquanto o aposentado não houver completado 55 anos, é facultado ao FUNRURAL verificar, para efeito de manutenção ou cancelamento do benefício, se persiste o respectivo estado de invalidez.

§ 1º - Verifica a recuperação da capacidade de trabalho, o benefício será extinto a partir do segundo mês seguinte àquele em que ocorrer aquela verificação.

§ 2º - A aposentadoria por invalidez não será acumulavél com aposentadoria por velhice e somente será devida ao chefe ao arrimo da unidade familiar, ressalvada a hipótese prevista no § 3º, do artigo 15.


Art. 19

- A pensão por morte será devida aos dependentes do trabalhador rural e consistirá numa prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, a contar da data do óbito.

§ 1º - Somente farão jus à pensão os dependentes do trabalhador rural, chefe ou arrimo da unidade familiar, falecido depois de 31/12/1971, ou no caso de pescador, depois de 31/12/1972.

§ 2º - Não será admitida a acumulação do benefício de pensão com o de aposentadoria por velhice ou invalidez, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 22.


Art. 20

- Por morte presumida do trabalhador rural, declarada pela autoridade judiciária competente, depois de 6 (seis) meses de sua ausência, será concedida uma pensão provisória, na forma estabelecida no artigo anterior.


Art. 21

- Mediante prova hábil do desaparecimento do trabalhador, em virtude de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória referida no artigo, anterior, independetemente do prazo e da declaração judicial nele exigidos.

Parágrafo único - Verificado o reaparecimento do trabalhador, cessará imediatamente o pagamento da pensão, desobrigados os beneficiários do reembolso de quaisquer quantias recebidas anteriormente.


Art. 22

- A impotância da pensão caberá ao conjunto dos dependentes do trabalhador rural e será rateada em cotas iguais entre os que a ela tiverem direito na data da morte do trabalhador.

Parágrafo único - O montante da pensão não será diminuido por redução do número de dependentes do trabalhador rural, chefe ou arrimo da unidade familiar, e o seu pagamento será sempre efetuado, pelo valor global, ao depedente que assumir a qualidade de novo chefe ou arrimo da unidade familiar.


Art. 23

- O beneficiário perderá o direito à percepção da respectiva cota de pensão pelos motivos enumerados no artigo 12, itens IV a VIII.

Parágrafo único - Não se extinguirá a cota de pensão da pessoa designada que por motivo de idade avançada, condição de saúde ou encargos domésticos, não puder angariar meios para o seu sustento, salvo nas hipóteses dos itens VII e VIII, do artigo 12.


Art. 24

- Sempre que se extinguir o direito a uma cota de pensão, procede-se-á a novo rateio do valor original do benefício considerados apenas os pensionistas remanescentes; extinto o direito do último pensionista, extingue-se a pensão.


Art. 25

- Enquanto o pensionista não houver completado 55 anos, é facultado ao FUNRURAL verificar, para efeito de manutenção ou cancelamento do benefício, se persiste e respectivo estado de invalidez.


Art. 26

- O auxilio-funeral, no importe de um salário-mínimo de maior valor vigente no País, será devido por morte do trabalhdor rural, chefe ou arrimo da unidade familiar, ou de seu cônjuge dependente, e pago a quem houver comprovadamente promovido, às suas expesas, o sepultamento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao trabalhdor rural a que se refere o § 3º, do artigo 15.


Art. 27

- Os serviços de saúde serão prestados com a amplitude que permitirem os recursos do FUNRURAL, em regime de gratuidade total ou parcial, segundo a renda familiar e os encargos de família do benefíciário.

§ 1º - A gratuidade total dos serviços de saúde será limitada, em princípio, aos beneficiários assalariados em geral, não se estendendo, porém, aos medicamentos, salvo nos casos de internação hospitalar.

§ 2º - Os serviços de saúde serão parcialmente custeados pelos benefíciários de que trata a alínea [b], do item I do artigo 2º, consoante critário a ser estabelecido pelo Conselho-Diretor do FUNRURAL.


Art. 28

- Os serviços de saúde compreenderão:

a) prevensão às doenças e educação sanitária;

b) assistência à maternidade e à infância;

c) atendimento médico e cirúrgico em ambulatório, ou em regime de internação hospitalar, ou ainda, em domicílio;

d) exames complementares;

e) assistência odontógica, clínica e cirúrgica.


Art. 29

- Na impossibilidade de ser utilizada a rede hospitalar e ambulatorial do INAMPS, os serviços de saúde serão prestados mediante convênio com estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, mantidos:

a) pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo os recursos financeiros transferidos diretamente aos estabelecimentos convenentes;

b) por instituições de ensino universitário;

c) por entidades privadas de natureza beneficente e filantrópica;

d) por entidades sindicais de trabalhadores ou de produtores rurais;

e) por cooperativas de produtores rurais, cuja folha de serviços assitenciais as recomende;

f) por outras entidades privadas.

§ 1º - A celebração de contratos com entidades privadas se dará mediante o sistema de remuneração adotado pela legislação que disciplina a assistência médica aos beneficiários urbanos pela Previdência Social, sendo vedadas as doações previstas no artigo 33 deste regulamento.

§ 2º - Os recursos financeiros transferidos aos estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais referidos neste artigo não poderão, em qualquer hipótese, ser desviados da direta e imediata utilização pelo próprio estabelecimento, nos termos constantes do respectivo convênio, sob pena de rescisão contratual e restituição dos valores desviados.

Artigo com redação dada pelo Decreto 92.770, de 10/06/86.

Redação anterior: [Art 29. Adotar-se-á, para prestação dos serviços de saúde, o sistema de subsídios e, quando necessário doação de equipamento, a cargo do FUNRURAL, mediante convênio deste com estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais mantidos:
a) pela União, Estados e Municípios desde que haja ato de autoridade compentente, permitindo que o subsídio seja conferido, diretamente, aos Estabelecimentos convenentes, como suplementação, devidamente registrada, dos seus orçamentos de custeio e de inversão nosocominal ou ambulatorial do exercício;
b) por instituições de previdência social, em que subsídio caberá diretamente ao estabelecimento prestante, como suplementação, devidamente escriturada, das dotações do orçamento corrente daquelas instituições;
c) por Universidades e Fundações que apresentem abonadora folha de serviços sociais;
d) por entidades privadas de preferência com as de natureza beneficente;
e) por entidades sindicais de trabalhadores ou de produtores rurais;
f) por coorperativas de produtores rurais, cuja folha de serviços assistenciais as recomende;
g) por empresas que empreguem recursos próprios no desenvolvimento dos serviços sociais.
Parágrafo único - Os subsídios conferidos aos estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, pertencentes aos Estados ou Municípios, não poderão, em qualquer hipótese, ser desviados da direta e imediata utilização pelo próprio estabelecimento, nos termos constantes do respectivo convênio, sob pena de rescisão contratual.]


Art. 30

- O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social fixará as condições a serem observadas nos convênios de que trata o artigo anterior.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 92.770, de 10/06/86.

Redação anterior: [Art 30. Os serviços de saúde serão prestados em sentido coletivo, sem objetivar o controle do gasto individual relativo ao beneficiário, ou dos ajustes entre profissionais e entidades prestadoras de serviços.]

§ 1º - O corpo clínico da entidade convenente de caráter privado terá ciência do convênio, mediante aposição da assinatura do seu representante no instrumento respectivo.

§ 2º - É facultado ao FUNRURAL solicitar a audência do Conselho Federal de Medicina ou dos correspondentes Conselhos Regionais sobre as relações entre as entidades privadas convenentes e respectivo corpo clínico sempre que naquelas relações resultem circunstâncias prejudiciais ao atendimento dos trabalhadores rurais.

§ 3º - Nos convênios deverá ser prevista a forma de indentificação do beneficiário, de modo a ensejar a efetiva prestação da assistência sem qualquer óbice burocrático.


Art. 31

- Nos serviços de saúde poderá ser utilizado pessoal paramédico, desde que as condições legais o exijam, observadas as disposições do Decreto 50.387, de 28/03/1961.


Art. 32

- O Conselho de Diretor do FUNRURAL procederá a estudos para o estabelecimento de programas de ação, tendo em conta:

I - As disposições financeiras;

II - As peculiaridades nosológicas das regiões;

III - A densidade demográfica regional;

IV - A existência de meios de atendimento, nos locais considerados, dentro das exigências técnicas.


Art. 33

- A construção, montagem ou ampliação de ambulatórios, postos e hospitais onde inexistirem ou forem de insuficiente capacidade de atendimento poderão, a critério do Conselho-Diretor, ser custeadas no todo, ou em parte, pelo FUNRURAL, sob a forma de doação.


Art. 34

- (Revogado pelo Decreto 92.770, de 10/06/86).

Redação anterior: [Art 34. Em nenhum caso FUNRURAL, por, si ou seus prepostos, poderá contratar ou manter pessoal para a realização direta de qualquer forma de prestação de serviços de saúde ao trabalhador rural e dependentes.]


Art. 35

- O serviço social terá por finalidade propiciar aos beneficiários do PRO-RURAL melhoria de seus hábitos e de suas condições de existência, mediante ajuda pessoal em suas diversas necessidades ligadas à assistência prevista neste Regulamento e será prestado com a amplitude que permitirem os recursos orçamentários do FUNRURAL e segundo as possibilidades locais.


Art. 36

- O serviço social abrangerá, basicamente, as seguintes modalidades:

I - Assistência jurídica para habilitação dos benefícios em juízo ou fora dele, solicitados da Justiça Gratuita, quando for caso, e a colaboração das entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores;

II - Pesquisas destinadas ao conhecimento do meio rural, notadamente das reais condições de existência e da capacidade dos beneficiários em atender às suas necessidades, inclusive participação no custeio dos serviços de saúde;

III - Fornecimento de medicamentos aos beneficiários, na forma do artigo 1º do Decreto 68.806, de 25/06/1971;

IV - Incentivo à habilitação e aproveitamento, no meio rural, de pessoal destinado ao desempenho de serviços auxiliares de enfermagem, obstetrícia e puericultura;

V - Colaboração com serviços de prevenção às doenças e de educação sanitária.


Art. 37

- O serviço social será executado mediante acordo ou convênio com entidades sindicais rurais de ambas as categorias e Órgãos federias, estaduais, municipais ou instituições de direito privado consideradas de utilidade pública, inclusive estabelecimentos de ensino que mantenham serviços especializados, sendo vedada a sua execução direta pelo FUNRURAL.

§ 1º - A orientação e supervisão do serviço social caberá a assistentes sociais.

§ 2º - As atividades do serviço social poderão ser exercidas por auxiliares acadêmicos de serviço social, portadores de certificados de cursos especializados sobre a legislação social e matérias correlatas, membros do magistério primário ou secundário dos Estados ou Municípios e participantes de campanhas de alfabetização.


Art. 38

- As importâncias a que o trabalhador rural tiver direto e deixadas de receber em vida, serão pagas aos seus dependentes, e na falta destes, reverterão ao FUNRURAL.


Art. 39

- Os valores das prestações pecuniárias fixadas pela Lei Complementar 16, de 30/10/1973, serão devidos a partir do mês de janeiro de 1974, arredondando-se os respectivos montantes para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, quando for o caso.


Art. 40

- Os benefícios pecuniários concedidos aos trabalhadores rurais e seus dependentes, salvo quanto às importâncias devidas ao FUNRURAL, aos descontos autorizados por lei, ou derivados da obrigação de prestar alimentos reconhecida judicialmente, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nulas de pleno direito qualquer venda ou cessão, a constituição de qualquer ônus, bem assim a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.


Art. 41

- Não prescreverá o direito às prestações devidas aos beneficiários, prescrevendo, porém, em 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas, as mensalidades ou pagamentos únicos de benefícios.


Art. 42

- É lícito ao trabalhador ou dependente menor a critério do FUNRURAL firmar recibo de pagamento de benefício, independentemente da presença dos pais ou tutores.


Art. 43

- A habilitação do trabalhador rural e seus dependentes aos benefícios em dinheiro do PRO-RURAL, será feita diretamente pelo beneficiário, salvo nos casos de moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando poderá ser promovida por procurador, mediante autorização expressa do FUNRURAL, que, no entanto, fica com o direito de negá-la se o beneficiário puder ser representado por órgão de serviço social ou entidade de classe rural.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao recebimento das prestações pecuniárias, estendendo-se aos casos de ausência.


Art. 44

- O FUNRURAL, poderá pagar os benefícios mediante ordens de pagamento, cheques ou outros documentos hábeis a serem apresentados pelos beneficiários aos estabelecimentos de crédito encarregados de efetuar os pagamentos, independentemente de assinatura ou de aposição de impressão digital, comprovando-se a identidade pela apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou documento fornecido pelo FUNRURAL.

Parágrafo único - No caso de não ser o pagamento efetuado por estabelecimento de crédito, é atribuído valor de assinatura, para efeito de quitação em recibo de benefício, a impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, desde que aposta na presença de pessoa credenciada pelo FUNRURAL.


Art. 45

- O benefício devido ao trabalhador rural incapaz para os atos da vida civil será pago, a título precário, durante 3 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso, lavrado no ato do recebimento ao cônjuge não separado judicialmente e, na falta deste, aos pais ou descendentes, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, dentre os do mesmo grau, os varões, às mulheres só se realizando os pagamentos subseqüentes a curador judicialmente designado.

Parágrafo único - O procedimento indicado neste artigo será observado, no que couber em relação aos benefícios devidos aos dependentes do trabalhador rural.


Art. 46

- O atendimento dos beneficiários do PRO-RURAL será feito tendo em vista que as prestações constituem direitos legalmente assegurado, que apenas encontra limites nas possibilidades administrativas, técnicas e financeiras.


Art. 47

- O FUNRURAL poderá proceder, nos benefícios pecuniários a descontos:

I - Autorizados por lei ou decorrentes de obrigação, judicialmente reconhecida, de prestar alimentos;

II - De importâncias devidas ao próprio FUNRURAL.


Art. 48

- Quando o beneficiário receber, por intermédio de procurador, este deverá firmar perante o FUNRURAL, de 6 (seis) em 6 (seis) meses, declararão de vida do representado, ficando sujeito às sanções penais cabíveis no caso de falsidade da declaração.


Art. 49

- As dependentes maiores de 16 (dezesseis) anos assinarão perante o FUNRURAL, por ocasião da habilitação às prestações, [Termos de Responsabilidade] comprometendo-se a comunicar imediatamente a alteração do seu estado civil que determine a perda da qualidade de dependente, ficando sujeitas, em caso de omissão às sanções cabíveis.


Art. 50

- A falta de cumprimento do disposto no artigo 48 acarretará a imediata suspensão do pagamento do benefício, até que seja apresentada a declaração prevista.


Art. 51

- Para a concessão e manutenção das prestações a beneficiários residentes no exterior, serão realizados acordos com os órgãos competentes dos respectivos países, por intermédio do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único - Enquanto não forem realizados esses acordos, poderão tais encargos ser atribuídos pelo FUNRURAL a organizações especializadas locais, mediante contratos aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, de modo que os benefícios sejam garantidos sem interrupção e em condições idênticas às do território nacional.


Art. 52

- A realização das perícias medicas destinadas à concessão e à manutenção de benefícios por invalidez será preferentemente atribuída a médicos do INPS, e, na falta destes, às entidades com as quais o FUNRURAL mantiver convênio de assistência médica, facultada a revisão do laudo por médico que o FUNRURAL designar, prevalecendo as conclusões deste último para efeito de avaliação da incapacidade do beneficiário.


Art. 53

- As importâncias que o beneficiário eventualmente receber a mais durante a manutenção do beneficiário serão reembolsadas ao FUNRURAL em parcelas mensais nunca superiores a 20 (vinte por cento) do valor da prestação, atendendo-se na fixação do número de parcelas à boa-fé e à condição econômica do beneficiário.


Art. 54

- Responderá solidariamente com o beneficiado, perante o FUNRURAL, pela restituição de cotas de benefícios pagas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, aquele que inserir ou fizer inserir:

I - Nas folhas de pagamento de salários pessoas que não possuam efetivamente a condição de trabalho rural;

II - Na Carteira de Trabalho e Previdência Social, declararão falsa ou diversa da que deveria ser anotada;

III - Em quaisquer atestados ou documentos necessários à concessão ou pagamento de benefício, declaração falsa ou diversa da que deveria constar.


Art. 55

- O retardamento injustificado do processamento dos pedidos do benefício e dos recursos interpostos, dos pagamentos de benefícios ou da prestação dos serviços, constituirá falta grave em relação aos servidores responsáveis e poderá determinar a rescisão dos contratos ou convênios firmados com terceiros, quando a estes for imputável a infração.


Art. 56

- A caracterização da qualidade de trabalhador rural, para efeito da concessão das prestações pecuniárias do PRO-RURAL, dependerá da comprovação de sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.


Art. 57

- Quando o beneficiário apresentar requerimento desacompanhado da documentação necessária, o FUNRURAL lhe concederá prazo de até 120 (cento e vinte) dias para a devida complementação, fornecendo ao interessado comprovante da ocorrência.


Art. 58

- A habilitação aos serviços de saúde em favor de pessoas que não sejam beneficiárias do PRO-RURAL será de inteira responsabilidade das entidades ou organizações credenciadas que expedirem as competentes guias de encaminhamento ficando facultado ao FUNRURAL, nos casos de habilitação indevida, cancelar a credencial sem prejuízo das sanções aplicáveis.


Art. 59

- O ingresso do trabalhador rural e dependentes abrangidos por este Regulamento no regime de qualquer entidade de previdência social, não lhes acarretará a perda do direito aos benefícios do PRORURAL enquanto não decorrer o período de carência a que se condicionar a concessão das prestações pelo novo regime.