Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974
(D.O. 14/02/1974)

Art. 112

- Além dos seus órgãos estruturais, o FUNRURAL terá Representações Locais, que poderão abranger mais de um município do mesmo Estado, municípios de Estados diferentes ou apenas parte de um mesmo município, conforme o aconselharem os interesses administrativos ou para melhor atendimento dos beneficiários.

Parágrafo único - A Representação Local será exercida obrigatoriamente por pessoa jurídica de direito privado, escolhida à vista dos critérios seletivos fixados pelo Conselho Diretor do FUNRURAL.


Art. 113

- Às Representações Locais compete:

I - Executar os serviços de identificação dos habilitandos ao PRO-RURAL;

II - Conceder e manter benefícios pecuniários;

III - Dirimir dúvidas quanto ao encaminhamento de beneficiários aos prestadores de serviço de saúde, ou habilitá-los ao atendimento junto àquelas entidades, quando não houver Sindicato ou órgão de serviço social que o façam;

IV - Autorizar perícia médica para fins de concessão de benefício por invalidez;

V - Manter o cadastro de contribuintes indicados nas alíneas [a] e [b], do item I, do artigo 15 da Lei Complementar 11, de 25/05/1971;

VI - Expedir Certificado de Regularidade de Situação (CRS) e Certificado de Quitação (CQ) aos contribuintes referidos no item anterior;

VII - Orientar os contribuintes do FUNRURAL objetivando o incremento da arrecadação (art. 15, item I, da Lei Complementar 11/1971) e colher os elementos que facilitem a respectiva ação fiscalizadora.