Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974
(D.O. 14/02/1974)

Art. 105

- Ao Conselho Diretor do FUNRURAL compete:

I - Elaborar o seu regimento interno;

II - Estabelecer diretrizes para a administração do FUNRURAL;

III - Fixar critérios para a celebração de convênios, contratos e acordos;

IV - Elaborar os orçamentos anual ou plurianual do FUNRURAL e os planos de aplicação de seus recursos;

V - Submeter à Secretaria Geral do Ministério do Trabalho e Previdência Social para aprovação pelo Ministro, os orçamentos do FUNRURAL, quando não tenham sido subscritos por aquele Titular, na qualidade de Presidente, do Conselho Diretor;

VI - Acompanhar a execução orçamentária, através de balancetes mensais a serem apresentados pela Diretoria Geral;

VII - Submeter anualmente ao Tribunal de Contas da União, até 31 de maio de exercícios subseqüentes, a prestação de contas de sua gestão, com os documentos previstos no artigo 42 do Decreto-lei 199 de 25/02/1967, e o pronunciamento do Ministro de Estado quando não tenha subscrito a prestação na qualidade de Presidente do Conselho Diretor;

VIII - Baixar normas para a boa execução dos serviços;

IX - Dirimir dúvidas na aplicação das normas disciplinadoras da execução do PRO-RURAL e da ação administrativa do FUNRURAL;

X - Julgar, em última e definitiva instância, os recursos interpostos das decisões das Comissões Revisoras na forma deste Regulamento.


Art. 106

- O Conselho Diretor decidirá por maioria de votos de seus membros, cabendo ao seu Presidente também o voto de qualidade.


Art. 107

- As decisões do Conselho Diretor serão fundamentadas e terão a denominação de Resoluções.


Art. 108

- O Conselho Diretor terá uma Secretaria, à qual caberá executar os trabalhos taquigráficos, administrativos e de documentação de interesse do Conselho.


Art. 109

- Ao Presidente do Conselho Diretor compete:

I - Presidir as reuniões do Conselho;

II - Elaborar, nos termos da legislação vigente, o relatório anual do FUNRURAL e submetê-lo à aprovação do Conselho Diretor.