Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974
(D.O. 14/02/1974)

Art. 27

- Os serviços de saúde serão prestados com a amplitude que permitirem os recursos do FUNRURAL, em regime de gratuidade total ou parcial, segundo a renda familiar e os encargos de família do benefíciário.

§ 1º - A gratuidade total dos serviços de saúde será limitada, em princípio, aos beneficiários assalariados em geral, não se estendendo, porém, aos medicamentos, salvo nos casos de internação hospitalar.

§ 2º - Os serviços de saúde serão parcialmente custeados pelos benefíciários de que trata a alínea [b], do item I do artigo 2º, consoante critário a ser estabelecido pelo Conselho-Diretor do FUNRURAL.


Art. 28

- Os serviços de saúde compreenderão:

a) prevensão às doenças e educação sanitária;

b) assistência à maternidade e à infância;

c) atendimento médico e cirúrgico em ambulatório, ou em regime de internação hospitalar, ou ainda, em domicílio;

d) exames complementares;

e) assistência odontógica, clínica e cirúrgica.


Art. 29

- Na impossibilidade de ser utilizada a rede hospitalar e ambulatorial do INAMPS, os serviços de saúde serão prestados mediante convênio com estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, mantidos:

a) pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo os recursos financeiros transferidos diretamente aos estabelecimentos convenentes;

b) por instituições de ensino universitário;

c) por entidades privadas de natureza beneficente e filantrópica;

d) por entidades sindicais de trabalhadores ou de produtores rurais;

e) por cooperativas de produtores rurais, cuja folha de serviços assitenciais as recomende;

f) por outras entidades privadas.

§ 1º - A celebração de contratos com entidades privadas se dará mediante o sistema de remuneração adotado pela legislação que disciplina a assistência médica aos beneficiários urbanos pela Previdência Social, sendo vedadas as doações previstas no artigo 33 deste regulamento.

§ 2º - Os recursos financeiros transferidos aos estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais referidos neste artigo não poderão, em qualquer hipótese, ser desviados da direta e imediata utilização pelo próprio estabelecimento, nos termos constantes do respectivo convênio, sob pena de rescisão contratual e restituição dos valores desviados.

Artigo com redação dada pelo Decreto 92.770, de 10/06/86.

Redação anterior: [Art 29. Adotar-se-á, para prestação dos serviços de saúde, o sistema de subsídios e, quando necessário doação de equipamento, a cargo do FUNRURAL, mediante convênio deste com estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais mantidos:
a) pela União, Estados e Municípios desde que haja ato de autoridade compentente, permitindo que o subsídio seja conferido, diretamente, aos Estabelecimentos convenentes, como suplementação, devidamente registrada, dos seus orçamentos de custeio e de inversão nosocominal ou ambulatorial do exercício;
b) por instituições de previdência social, em que subsídio caberá diretamente ao estabelecimento prestante, como suplementação, devidamente escriturada, das dotações do orçamento corrente daquelas instituições;
c) por Universidades e Fundações que apresentem abonadora folha de serviços sociais;
d) por entidades privadas de preferência com as de natureza beneficente;
e) por entidades sindicais de trabalhadores ou de produtores rurais;
f) por coorperativas de produtores rurais, cuja folha de serviços assistenciais as recomende;
g) por empresas que empreguem recursos próprios no desenvolvimento dos serviços sociais.
Parágrafo único - Os subsídios conferidos aos estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, pertencentes aos Estados ou Municípios, não poderão, em qualquer hipótese, ser desviados da direta e imediata utilização pelo próprio estabelecimento, nos termos constantes do respectivo convênio, sob pena de rescisão contratual.]


Art. 30

- O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social fixará as condições a serem observadas nos convênios de que trata o artigo anterior.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 92.770, de 10/06/86.

Redação anterior: [Art 30. Os serviços de saúde serão prestados em sentido coletivo, sem objetivar o controle do gasto individual relativo ao beneficiário, ou dos ajustes entre profissionais e entidades prestadoras de serviços.]

§ 1º - O corpo clínico da entidade convenente de caráter privado terá ciência do convênio, mediante aposição da assinatura do seu representante no instrumento respectivo.

§ 2º - É facultado ao FUNRURAL solicitar a audência do Conselho Federal de Medicina ou dos correspondentes Conselhos Regionais sobre as relações entre as entidades privadas convenentes e respectivo corpo clínico sempre que naquelas relações resultem circunstâncias prejudiciais ao atendimento dos trabalhadores rurais.

§ 3º - Nos convênios deverá ser prevista a forma de indentificação do beneficiário, de modo a ensejar a efetiva prestação da assistência sem qualquer óbice burocrático.


Art. 31

- Nos serviços de saúde poderá ser utilizado pessoal paramédico, desde que as condições legais o exijam, observadas as disposições do Decreto 50.387, de 28/03/1961.


Art. 32

- O Conselho de Diretor do FUNRURAL procederá a estudos para o estabelecimento de programas de ação, tendo em conta:

I - As disposições financeiras;

II - As peculiaridades nosológicas das regiões;

III - A densidade demográfica regional;

IV - A existência de meios de atendimento, nos locais considerados, dentro das exigências técnicas.


Art. 33

- A construção, montagem ou ampliação de ambulatórios, postos e hospitais onde inexistirem ou forem de insuficiente capacidade de atendimento poderão, a critério do Conselho-Diretor, ser custeadas no todo, ou em parte, pelo FUNRURAL, sob a forma de doação.


Art. 34

- (Revogado pelo Decreto 92.770, de 10/06/86).

Redação anterior: [Art 34. Em nenhum caso FUNRURAL, por, si ou seus prepostos, poderá contratar ou manter pessoal para a realização direta de qualquer forma de prestação de serviços de saúde ao trabalhador rural e dependentes.]