Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974
(D.O. 14/02/1974)

Art. 26

- O auxilio-funeral, no importe de um salário-mínimo de maior valor vigente no País, será devido por morte do trabalhdor rural, chefe ou arrimo da unidade familiar, ou de seu cônjuge dependente, e pago a quem houver comprovadamente promovido, às suas expesas, o sepultamento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao trabalhdor rural a que se refere o § 3º, do artigo 15.