Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974
(D.O. 14/02/1974)

Art. 16

- A aposentadoria por invalidez corresponderá a uma prestação igual à da aposentadoria por velhice, devida ao trabalhador rural portador de enfermidade ou lesão orgânica que o torne incapaz total e definitivamente para o exercício de qualquer atividade, a partir da data do laudo médico.

Parágrafo único - A incapacidade de que trata este artgo deverá ser devidamente caracterizada por meio de perícia médica determinada pelo FUNRURAL.


Art. 17

- Cabe ao médico ou médicos-peritos a inteira responsabilidade pelo laudo em que se fundamentar a decisão sobre a concessão do benefício, sendo este devido a partir data do referido laudo.


Art. 18

- Enquanto o aposentado não houver completado 55 anos, é facultado ao FUNRURAL verificar, para efeito de manutenção ou cancelamento do benefício, se persiste o respectivo estado de invalidez.

§ 1º - Verifica a recuperação da capacidade de trabalho, o benefício será extinto a partir do segundo mês seguinte àquele em que ocorrer aquela verificação.

§ 2º - A aposentadoria por invalidez não será acumulavél com aposentadoria por velhice e somente será devida ao chefe ao arrimo da unidade familiar, ressalvada a hipótese prevista no § 3º, do artigo 15.