Legislação

Decreto 56.903, de 24/09/1965
(D.O. 04/10/1965)

Art. 19

- Os Corretores de Seguros de Vida ou de Capitalização, já em atividade de sua profissão quando da vigência deste Decreto, poderão continuar a exercê-la desde que satisfaçam as condições estabelecidas no art. 3º e não contrariem o disposto no art. 9º.


Art. 20

- Este Decreto entrará em vigor após 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.

Vigência em 01/02/66.

Brasília, 24/09/65; 144º da Independência e 77º da República. H. Castello Branco - Daniel Faraco