Decreto 56.903, de 24/09/1965
Capítulo I - DO CORRETOR DE SEGUROS DE VIDA E DE CAPITALIZAçãO E DA SUA HABILITAçãO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 1º- O Corretor de seguros de Vida e de Capitalização, anteriormente denominado Agente, quer seja pessoa física quer jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros de vida ou a colocar títulos de capitalização, admitidos pela legislação vigente, entre sociedades de seguros e capitalização e o público em geral.