Decreto 56.903, de 24/09/1965

Art. 10
Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 10

- O Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização responderá profissional e civilmente, pelos atos que praticar, independentemente das sanções que forem cabíveis a outros responsáveis pela infração.