Legislação

Decreto 56.903, de 24/09/1965

Art.

Capítulo II - DOS DIREITOS E DEVERES (Ir para)

Art. 6º

- Só a corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização, devidamente inscrito, nos termos deste Decreto, e que houver assinado a proposta de seguro ou a requisição do título, deverá ser paga a corretagem ou comissão previamente estabelecida.

Parágrafo único - Aos inspetores ou organizadores admitidos ou contratados pelas sociedades para fomentar o agenciamento de seguros de vida ou títulos de capitalização também poderá ser para a corretagem ou comissão prevista neste artigo.

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