Legislação

Decreto 56.903, de 24/09/1965

Art. 12

Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 12

- É passível de pena de suspensão das funções, por 30 a 180 dias, o corretor que infringir as disposições deste Decreto, quando não tiver sido cominada a pena de destituição.

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