Legislação

Decreto 56.903, de 24/09/1965

Art. 20

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 20

- Este Decreto entrará em vigor após 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.

Vigência em 01/02/66.

Brasília, 24/09/65; 144º da Independência e 77º da República. H. Castello Branco - Daniel Faraco

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