Decreto 56.903, de 24/09/1965

Art.
Art. 2º

- A profissão de Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização somente será exercida por pessoas devidamente inscritas no Departamento Nacional de Seguros e Capitalização (D.N.S.P.C.).

Parágrafo único - O número de Corretores de Seguros de Vida ou de Capitalização é ilimitado.