Legislação

Decreto 56.903, de 24/09/1965

Art. 14

Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 14

- O processo para cominação das penalidades previstas neste Decreto reger-se-á no que for aplicável pelos arts. 167, 169, 170 e 171 do Decreto-lei 2.063, de 7/03/1940.

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