Decreto 56.903, de 24/09/1965

Art.
Art. 9º

- É vedado ao Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização, ser diretor, sócio administrador, procurador, despachante, ou empregado de empresa de Seguros ou Capitalização.

Parágrafo único - O impedimento previsto neste artigo é extensivo aos sócios e diretores de empresa de corretagem de Seguros ou Capitalização.