Legislação

Decreto 56.903, de 24/09/1965
(D.O. 04/10/1965)

Art. 16

- O presente Decreto é aplicável aos territórios estaduais nos quais existam Sindicatos de Corretores de Seguros e de capitalização legalmente constituídos.


Art. 17

- Não se enquadram nos efeitos deste as operações de cosseguro e de resseguro entre as empresas seguradoras.


Art. 18

- Nos municípios onde não houver Corretor legalmente habilitado para operar em seguros de vida ou em Capitalização, as propostas de seguro sobre a vida de pessoas neles domiciliados ou as requisições de títulos às respectivas empresas pelas pessoas físicas ou jurídicas por elas autorizadas.

§ 1º - As comissões devidas pelas operações de Seguros de Vida e de Capitalização, realizadas nas condições deste artigo, continuarão, também, a ser pagas ao respectivo intermediário, seja Corretor habilitado ou não.

§ 2º - As empresas deverão orientar os corretores não habilitados, sobre o preenchimento das formalidades previstas neste Decreto visando à sua habilitação.