Legislação

Decreto 56.903, de 24/09/1965
(D.O. 04/10/1965)

Art. 10

- O Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização responderá profissional e civilmente, pelos atos que praticar, independentemente das sanções que forem cabíveis a outros responsáveis pela infração.


Art. 11

- O Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização, independentemente da responsabilidade penal e civil em que possa incorrer no exercício da profissão é passível das penas disciplinares de suspensão e destituição.


Art. 12

- É passível de pena de suspensão das funções, por 30 a 180 dias, o corretor que infringir as disposições deste Decreto, quando não tiver sido cominada a pena de destituição.


Art. 13

- Incorrerá na pena de destituição o Corretor que:

a) sofrer condenação penal por motivo de ato praticado no exercício da profissão;

b) houver prestado declarações inexatas para conseguir a sua inscrição.


Art. 14

- O processo para cominação das penalidades previstas neste Decreto reger-se-á no que for aplicável pelos arts. 167, 169, 170 e 171 do Decreto-lei 2.063, de 7/03/1940.