Legislação

Decreto 56.903, de 24/09/1965
(D.O. 04/10/1965)

Art. 6º

- Só a corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização, devidamente inscrito, nos termos deste Decreto, e que houver assinado a proposta de seguro ou a requisição do título, deverá ser paga a corretagem ou comissão previamente estabelecida.

Parágrafo único - Aos inspetores ou organizadores admitidos ou contratados pelas sociedades para fomentar o agenciamento de seguros de vida ou títulos de capitalização também poderá ser para a corretagem ou comissão prevista neste artigo.


Art. 7º

- O Corretor deverá recolher incontinente, à caixa da sociedade emissora, a importância que por ventura tiver recebido do segurado do pagador do título para pagamento do prêmio do contrato celebrado por seu intermediário.


Art. 8º

- Ao Corretor de Seguro de Vida ou de Capitalização poderá ser outorgado pela sociedade o encargo da cobrança de prêmios ou cotização periódicas, mediante a prestação de fiança adequada e pagamento de comissão previamente ajustada.


Art. 9º

- É vedado ao Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização, ser diretor, sócio administrador, procurador, despachante, ou empregado de empresa de Seguros ou Capitalização.

Parágrafo único - O impedimento previsto neste artigo é extensivo aos sócios e diretores de empresa de corretagem de Seguros ou Capitalização.