Legislação

Decreto 56.903, de 24/09/1965
(D.O. 04/10/1965)

Art. 1º

- O Corretor de seguros de Vida e de Capitalização, anteriormente denominado Agente, quer seja pessoa física quer jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros de vida ou a colocar títulos de capitalização, admitidos pela legislação vigente, entre sociedades de seguros e capitalização e o público em geral.


Art. 2º

- A profissão de Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização somente será exercida por pessoas devidamente inscritas no Departamento Nacional de Seguros e Capitalização (D.N.S.P.C.).

Parágrafo único - O número de Corretores de Seguros de Vida ou de Capitalização é ilimitado.


Art. 3º

- Para ser Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização é necessário:

a) ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente;

b) estar quite com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro ou naturalizado;

c) não haver sido condenado por crimes a que se referem as Seções II, III, e IV do Capítulo VI do Título I; os capítulos I, II, III, IV ,V, VI e VII do Título II; o Capítulo V do Título VIII; os capítulos I, II, III e IV do Título X e o Capítulo I do Título XI, parte especial do Código Penal;

d) não ser falido;

e) estar inscrito para o pagamento do imposto de industria e profissões, se tiver escritório particular onde exerça suas atividades profissionais.

Parágrafo único - Em se tratando de pessoa jurídica, além do atendimento do disposto neste artigo relativamente e seus diretores, gerentes ou administradores deverá a sociedade estar organizada segundo as leis brasileiras e ter sede no país.


Art. 4º

- A inscrição do profissional no D.N.S.P.C., a que se refere o art. 2º será promovida pela sociedade de seguros ou de capitalização, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados do inicio da atividade, precedida declaração de que o Corretor recebeu as devidas instruções e se encontra tecnicamente habilitado a exercer a profissão.

§ 1º - As sociedades de seguros e de capitalização poderão a qualquer tempo requerer o cancelamento da inscrição de corretor feita por seu intermédio.

§ 2º - As sociedades de seguros e de capitalização poderão exigir do corretor a prestação de fiança em seu favor a qual será do valor de um salário mínimo mensal vigente na localidade em que o profissional exercer suas atividades.


Art. 5º

- A documentação relativa à inscrição do corretor, ficará em poder da sociedade de seguros ou de capitalização que encaminhar a sua inscrição sendo colacionada em pastas próprias, a fim de permitir a fiscalização do D.N.S.P.C.