Legislação

Decreto 9.672, de 02/01/2019
(D.O. 02/01/2019)

Art. 32

- Ao Conama cabe exercer as competências estabelecidas no art. 8 º da Lei n º 6.938, de 31/08/1981.


Art. 33

- (Revogado pelo Decreto 10.239, de 11/02/2020, art. 15).

Redação anterior: [Art. 33 - Ao Conamaz cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 1.541, de 27/06/1995, art. 1º.]


Art. 34

- Ao Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, a que se refere o Decreto n º 3.524, de 26/06/2000, compete julgar projetos que visem ao uso racional e sustentável dos recursos naturais, inclusive a manutenção, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental.


Art. 35

- Ao CGen cabe exercer as competências estabelecidas no art. 6º. da Lei n º 13.123/2015.


Art. 36

- À Comissão de Gestão de Florestas Públicas cabe exercer as competências estabelecidas no art. 51 da Lei n º 11.284, de 2/03/2006.


Art. 37

- À Conaflor cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4 º -A do Decreto n º 3.420/2000.


Art. 38

- Ao Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima cabe exercer as competências estabelecidas no § 1 º do art. 5 º da Lei n º 12.114, de 9/12/2009, e no art. 9 º do Decreto 7.343, de 26/10/2010.


Art. 39

- À Comissão Nacional de Combate à Desertificação cabe exercer as competências estabelecidas nos art. 7º e art. 8º da Lei 13.153/2015.


Art. 40

- Ao Comitê Gestor do Fundo Nacional para Repartição de Benefícios cabe exercer as competências estabelecidas no art. 98 do Decreto 8.772/2016.