Legislação

Decreto 9.672, de 02/01/2019

Art. 22

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 22

- Ao Departamento de Qualidade Ambiental e Gestão de Resíduos compete:

I - definir as estratégias de implementação de programas, projetos e diretrizes em temas relacionados com:

a) os resíduos sólidos e os resíduos perigosos;

b) os passivos ambientais e as áreas contaminadas por resíduos sólidos e resíduos perigosos;

c) a prevenção, o controle e o monitoramento da poluição ambiental;

d) a segurança química;

e) as emergências ambientais;

f) os critérios e os padrões de qualidade ambiental;

g) a redução dos riscos associados às substâncias químicas e aos produtos perigosos; e

h) a qualidade do ar;

II - apoiar a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, nos termos da Lei 12.305/2010, e de seus regulamentos;

III - coordenar e acompanhar a elaboração, a atualização e a implementação do Plano Nacional de Resíduos Sólidos;

IV - desenvolver, monitorar e manter atualizado o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - SINIR, nos termos da Lei 12.305/2010, em articulação com outros órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração e na implementação dos Planos de Resíduos Sólidos;

VI - fomentar e apoiar iniciativas de soluções consorciadas ou compartilhadas na gestão integrada dos resíduos sólidos;

VII - apoiar a implementação de programas que contribuam para a inclusão social e econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, de acordo com a Lei 12.305/2010;

VIII - apoiar a Secretaria-Executiva do Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, criado pelo Decreto n º 7.404, de 23/12/2010, na edição de atos decorrentes das decisões daquele colegiado;

IX - acompanhar a implementação dos sistemas de logística reversa;

X - coordenar e apoiar técnica e administrativamente a Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

XI - incentivar e elaborar estudos e projetos relacionados com a remediação de danos ambientais causados por resíduos sólidos, incluídos os perigosos;

XII - estimular o desenvolvimento de estudos e projetos relacionados à promoção da gestão e do gerenciamento ambientalmente adequados dos resíduos sólidos, incluídos os perigosos;

XIII - realizar a articulação governamental e com a sociedade civil organizada para a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

XIV - formular, propor e promover a implementação de políticas de prevenção, preparação, resposta e recuperação para situações de emergência ambiental;

XV - apoiar os Estados e o Distrito Federal na elaboração e na implementação do Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos, criado pelo Decreto n º 5.098, de 3/06/2004;

XVI - propor, apoiar e incentivar iniciativas, estratégias e ações de segurança química; e

XVII - formular, propor e promover a implementação de políticas de gestão ambientalmente adequada de substâncias químicas.

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