Legislação

Decreto 7.970, de 28/03/2013
(D.O. 28/03/2013)

Art. 19

- Competirá aos Ministros de Estado expedir normas e procedimentos complementares para a execução deste Decreto, no âmbito de suas competências.


Art. 20

- O Ministério da Defesa poderá credenciar e contratar empresas com capacidade de atestar o conteúdo nacional dos PRODE, PED ou SD e de suas cadeias produtivas.


Art. 21

- A Lei 8.666, de 21/06/1993, será aplicada de forma subsidiária à Lei 12.598/2012, e ao estabelecido neste Decreto.

Lei 12.598, de 22/03/2012 (Normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e sistemas de defesa)
Lei 8.666, de 21/06/1993 (Licitação)

Art. 22

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/03/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Celso Luiz Nunes Amorim - Guido Mantega - Fernando Damata Pimentel - Miriam Belchior - Marco Antonio Raupp