Legislação

Decreto 7.970, de 28/03/2013
(D.O. 28/03/2013)

Art. 4º

- Os produtos de defesa serão catalogados conforme as normas e os procedimentos compatíveis com o Sistema Militar de Catalogação das Forças Armadas - SISMICAT.

§ 1º - Os produtos não abrangidos pelo SISMICAT e aqueles em fase de inclusão poderão ser classificados como PRODE, por proposta da CMID e a critério do Ministério da Defesa, considerada sua participação na cadeia produtiva da indústria nacional de defesa ou sua destinação finalística de defesa.

§ 2º - O Ministério da Defesa poderá autorizar entidades públicas e privadas a instalar e operar unidades de catalogação, conforme normas e procedimentos compatíveis com o SISMICAT, cabendo a homologação dos produtos ao Centro de Catalogação das Forças Armadas - CECAFA.


Art. 5º

- Por proposta da CMID, o PRODE considerado de interesse estratégico para a defesa nacional devido ao conteúdo tecnológico, à dificuldade de obtenção ou à sua imprescindibilidade será classificado como PED, por ato do Ministro de Estado da Defesa.


Art. 6º

- Por proposta da CMID, os sistemas de defesa - SD serão identificados e classificados por ato do Ministro de Estado da Defesa.


Art. 7º

- As empresas interessadas em obter credenciamento no SISMICAT como Empresa de Defesa - ED, deverão solicitá-lo no SISMICAT, apresentando a Declaração de Processo Produtivo - DPP ou a Declaração de Conteúdo Nacional - DCN dos seus PRODE ou SD.

§ 1º - Considera-se ED, para os fins do disposto no caput e neste Decreto, a pessoa jurídica cadastrada em conformidade com as normas do SISMICAT, que produza ou integre a cadeia produtiva de PRODE.

§ 2º - A DPP, emitida nos termos estabelecidos pelo Ministério da Economia, especifica a manufatura ou o desenvolvimento de PRODE ou de SD nacional, mensurado de acordo com as apropriações de custos e o desenvolvimento, e a inovação tecnológica, realizados no País.

Decreto 9.857, de 25/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A DPP, emitida nos termos estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, especifica a manufatura ou o desenvolvimento de PRODE ou de SD nacional, mensurado de acordo com as apropriações de custos e o desenvolvimento, e a inovação tecnológica, realizados no País.]

§ 3º - A DCN, de caráter autodeclaratório, é emitida pela empresa, e expressa o grau de nacionalização de PRODE ou de SD, mensurado de acordo com as apropriações de custos dos insumos e os processos da cadeia produtiva, especificando, quando couber, o desenvolvimento e a inovação tecnológica realizados no País.

§ 4º - A solicitação de credenciamento deverá ser feita junto ao Centro de Catalogação das Forças Armadas - CECAFA ou demais unidades de catalogação previstos no § 2º do art. 6º.

§ 5º - As empresas poderão ser credenciadas como ED, por proposta da CMID e consideradas a DPP ou a DCN de seus respectivos produtos.

§ 6º - Caberá ao Ministério da Defesa, em articulação com o Ministério da Economia, com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e, quando necessário, com outros órgãos públicos, verificar a conformidade das DPP ou DCN.

Decreto 9.857, de 25/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - Caberá ao Ministério da Defesa, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e, quando necessário, com outros órgãos públicos, verificar a conformidade das DPP ou DCN.]


Art. 8º

- As ED, por proposta da CMID, poderão ser credenciadas como EED por ato do Ministro de Estado da Defesa.

Parágrafo único - As solicitações de credenciamento como EED serão encaminhadas ao Ministério da Defesa, por iniciativa das ED.


Art. 9º

- As ED e as EED, quando participarem de licitações, deverão apresentar garantias para que, no caso de descontinuidade da produção de um PED ou na ocorrência do encerramento da pessoa jurídica relativa à área estratégica de defesa, sem sucessor equivalente que garanta a sua perenidade, seja assegurada a continuidade das capacitações tecnológica e produtiva no País, tais como:

I - transferência à União, quando requisitado, da tecnologia relacionada aos PED;

II - disponibilização da capacidade tecnológica e produtiva para outras EED;

III - autorização da produção, sob licença, por outras EED;

IV - transferência da propriedade intelectual;

V - ressarcimento dos investimentos realizados pela União; ou

VI - apresentação de garantias reais.


Art. 10

- Resguardado o segredo industrial e para cumprimento de composição dos dados estatísticos do setor, as empresas credenciadas pela Lei 12.598/2012, deverão encaminhar ao Ministério da Defesa e ao Ministério da Economia, relatórios anuais dos resultados sobre a produção, o comércio e o mercado de trabalho, e dos impactos sobre a cadeia da base industrial de defesa, conforme ato conjunto dos Ministros de Estado da Defesa e da Economia.

Decreto 9.857, de 25/06/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 10 - Resguardado o segredo industrial e para cumprimento de composição dos dados estatísticos do setor, as empresas credenciadas pela Lei 12.598/2012, deverão encaminhar ao Ministério da Defesa e ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, relatórios anuais dos resultados sobre a produção, o comércio e o mercado de trabalho, e impactos sobre a cadeia da base industrial de defesa, conforme ato interministerial expedido pelos mencionados ministérios.]


Art. 11

- Será descredenciada a EED que deixe de atender às condições previstas no inciso IV do caput do art. 2º da Lei 12.598/2012.

Lei 12.598, de 22/03/2012, art. 2º (Normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e sistemas de defesa)