Legislação

Decreto 5.040, de 07/04/2004
(D.O. 08/04/2004)

Art. 21

- Ao Presidente incumbe:

I - representar o IPHAN em juízo ou fora dele;

II - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades do IPHAN;

III - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos em lei;

IV - ordenar despesas;

V - baixar atos normativos;

VI - convocar e presidir as reuniões do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural e da Diretoria;

VII - baixar atos ad referendum da Diretoria nos casos de comprovada urgência;

VIII - assinar os atos de tombamento de bens culturais e submetê-los ao Ministro de Estado da Cultura para homologação;

IX - determinar o registro dos bens culturais de natureza imaterial, conforme deliberação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural; e

X - reexaminar e decidir, em segunda e última instância, na forma do regimento, sobre questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais.

Parágrafo único - À exceção dos incs. VI, VII, VIII, IX e X, as competências referidas no caput poderão ser delegadas.


Art. 22

- Aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução e a avaliação das atividades de suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.