Legislação

Decreto 5.040, de 07/04/2004

Art. 16

Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 16

- Ao Departamento de Museus e Centros Culturais compete:

I - propor diretrizes para a identificação, preservação e gestão dos museus e centros culturais do IPHAN;

II - gerenciar e implementar ações visando o desenvolvimento das unidades especiais e museus subordinados às Superintendências Regionais;

III - integrar as ações desenvolvidas pelos Museus e Centros Culturais do IPHAN com as demais unidades componentes da sua estrutura, visando à cooperação e o aperfeiçoamento técnico;

IV - gerenciar e implementar ações voltadas para preservação, aquisição, difusão e circulação de acervos e dinamização de espaços culturais, considerando a natureza e finalidade de cada unidade museológica e centro cultural;

V - formular diretrizes para o desenvolvimento de atividades educacionais e culturais, a serem implementadas pelos museus e centros culturais do IPHAN;

VI - acompanhar e controlar a movimentação de acervos museológicos;

VII - fomentar e acompanhar a curadoria e a difusão das coleções de bens arqueológicos;

VIII - estabelecer critérios técnicos museológicos para a guarda de bens arqueológicos;

IX - estabelecer critérios e normas para uso e cessão de uso dos acervos e espaços culturais;

X - emitir parecer em processos de saída de obra de arte do País de bens culturais integrantes de acervos dos museus; e

XI - manter o intercâmbio no País e no exterior visando a difusão dos museus e centros culturais do IPHAN.

Parágrafo único - Para efeito do estabelecido neste artigo, incluem-se os museus subordinados às Superintendências Regionais.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total