Legislação
Decreto 5.040, de 07/04/2004
Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção IV - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 16- Ao Departamento de Museus e Centros Culturais compete:
I - propor diretrizes para a identificação, preservação e gestão dos museus e centros culturais do IPHAN;
II - gerenciar e implementar ações visando o desenvolvimento das unidades especiais e museus subordinados às Superintendências Regionais;
III - integrar as ações desenvolvidas pelos Museus e Centros Culturais do IPHAN com as demais unidades componentes da sua estrutura, visando à cooperação e o aperfeiçoamento técnico;
IV - gerenciar e implementar ações voltadas para preservação, aquisição, difusão e circulação de acervos e dinamização de espaços culturais, considerando a natureza e finalidade de cada unidade museológica e centro cultural;
V - formular diretrizes para o desenvolvimento de atividades educacionais e culturais, a serem implementadas pelos museus e centros culturais do IPHAN;
VI - acompanhar e controlar a movimentação de acervos museológicos;
VII - fomentar e acompanhar a curadoria e a difusão das coleções de bens arqueológicos;
VIII - estabelecer critérios técnicos museológicos para a guarda de bens arqueológicos;
IX - estabelecer critérios e normas para uso e cessão de uso dos acervos e espaços culturais;
X - emitir parecer em processos de saída de obra de arte do País de bens culturais integrantes de acervos dos museus; e
XI - manter o intercâmbio no País e no exterior visando a difusão dos museus e centros culturais do IPHAN.
Parágrafo único - Para efeito do estabelecido neste artigo, incluem-se os museus subordinados às Superintendências Regionais.
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