Legislação
Decreto 5.040, de 07/04/2004
Art. 17
NORMA REVOGADA.
Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção IV - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 17- À Coordenação-Geral de Promoção do Patrimônio Cultural compete:
I - propor diretrizes, articular e orientar a execução das ações visando a promoção do patrimônio cultural;
II - definir e gerenciar o uso da aplicação da identidade visual do IPHAN;
III - coordenar a execução das ações visando a organização e a difusão de informações do patrimônio cultural;
IV - coordenar o intercâmbio nacional e internacional para o incremento da gestão e preservação do patrimônio cultural; e
V - coordenar a editoração do IPHAN.
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