Decreto 5.040, de 07/04/2004

Art. 17
ARTIGO REVOGADO.
Art. 17

- À Coordenação-Geral de Promoção do Patrimônio Cultural compete:

I - propor diretrizes, articular e orientar a execução das ações visando a promoção do patrimônio cultural;

II - definir e gerenciar o uso da aplicação da identidade visual do IPHAN;

III - coordenar a execução das ações visando a organização e a difusão de informações do patrimônio cultural;

IV - coordenar o intercâmbio nacional e internacional para o incremento da gestão e preservação do patrimônio cultural; e

V - coordenar a editoração do IPHAN.