Legislação

Decreto 5.040, de 07/04/2004

Art. 19

Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção V - DOS ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS (Ir para)

Art. 19

- Às Unidades Especiais compete propor e desenvolver as ações voltadas para preservação e difusão dos respectivos acervos culturais, desenvolver atividades educacionais e culturais e manter intercâmbio no País e no exterior, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Departamento de Museus e Centros Culturais.

Parágrafo único - As ações e projetos do Centro Nacional de Cultura Popular serão desenvolvidos de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Departamento de Patrimônio Imaterial.

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