Legislação

Decreto 3.475, de 19/05/2000
(D.O. 22/05/2000)

Art. 8º

É vedada a concessão de financiamentos com recursos do Banco da Terra àquele que:

I - já tiver sido beneficiado com esses recursos, mesmo que tenha liquidado o seu débito;

II - tiver sido contemplado por qualquer projeto de assentamento rural, bem assim o respectivo cônjuge;

III - exerça função pública, autárquica ou em órgão paraestatal ou, ainda, se achar investido de atribuições parafiscais;

IV - dispuser de renda anual bruta familiar, originária de qualquer meio ou atividade, superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

V - tiver sido, nos últimos três anos, contados a partir da data de apresentação do pedido ao amparo do Programa Banco da Terra, proprietário de imóvel rural com área superior à de uma propriedade familiar;

VI - for promitente comprador ou possuidor de direito de ação e herança em imóvel rural;

VII - dispuser de patrimônio, composto de bens de qualquer natureza, de valor superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).