Legislação

Decreto 3.475, de 19/05/2000

Art. 15

Capítulo VI - DAS CONDIÇÕES GERAIS DO FINANCIAMENTO (Ir para)

Art. 15

Os beneficiários dos Programas de Reordenação Fundiária deverão ser apoiados também pelos diversos programas de fomento à agropecuária, à agroindústria e ao turismo, como o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER e Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Parágrafo único - Na contratação dos financiamentos, os agentes financeiros deverão assegurar a tempestiva liberação dos recursos correspondentes, quaisquer que sejam as fontes.

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