Legislação

Decreto 3.475, de 19/05/2000

Art.

Capítulo IV - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Art. 5º

Poderão ser beneficiados com financiamentos amparados em recursos do Banco da Terra:

I - trabalhadores rurais não-proprietários, preferencialmente assalariados, parceiros, posseiros e arrendatários que comprovem, no mínimo, cinco anos de experiência na atividade rural;

II - agricultores proprietários de imóveis cuja área não alcance a dimensão da propriedade familiar, assim definida no inciso II do art. 4º da Lei 4.504, de 30/11/64, e seja comprovadamente insuficiente para gerar renda capaz de lhes propiciar o próprio sustento e o de suas famílias.

§ 1º - O prazo de experiência previsto no inciso I do caput deste artigo compreende o trabalho na atividade rural exercido até a data do pedido de empréstimo ao Banco da Terra, praticado como autônomo, empregado ou como integrante do grupo familiar, podendo ser comprovado mediante uma das seguintes formas:

I - registros e anotações na Carteira de Trabalho;

II - declaração das cooperativas ou associações representativas de grupos de produtores ou trabalhadores rurais, quando o beneficiário integrar propostas de financiamento das respectivas entidades;

III - atestado de órgãos ou entidades estaduais ou municipais participantes da elaboração e execução das propostas de financiamento amparadas pelo Banco da Terra;

IV - declaração de sindicato de trabalhadores ou de produtores rurais que jurisdiciona a área do imóvel, quando se tratar de financiamento para aquisição isolada de imóvel rural ou de área complementar quando o beneficiário possuir a área de que trata o inciso II do caput há menos de cinco anos.

§ 2º - A insuficiência de renda de que trata o inciso II do caput deverá ser comprovada e atestada por qualquer das entidades de que trata o inciso IV do parágrafo anterior.

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