Legislação

Decreto 3.475, de 19/05/2000

Art. 13

Capítulo VI - DAS CONDIÇÕES GERAIS DO FINANCIAMENTO (Ir para)

Art. 13

O limite dos financiamentos fundiários, que poderá ser de até cem por cento dos valores orçados, incluídos custos, tais como de documentação de transferência da propriedade do imóvel e despesas cartorárias decorrentes do registro do contrato de financiamento, será fixado pelo CMN para as diversas regiões do País.

Parágrafo único - Poderão ser acrescidos ao valor inicialmente orçado na proposta de financiamento, bem como ao limite de crédito, despesas não previstas quando da contratação do financiamento.

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