Legislação

Decreto 3.475, de 19/05/2000

Art. 10

Capítulo VI - DAS CONDIÇÕES GERAIS DO FINANCIAMENTO (Ir para)

Art. 10

Os financiamentos fundiários de que trata o artigo anterior terão juros limitados a doze por cento ao ano, podendo as amortizações de capital e de encargos financeiros ter redutores de até cinqüenta por cento durante o prazo de vigência da operação, observado o teto anual de rebate por beneficiário.

Parágrafo único - Os percentuais de rebates e o teto anual de que trata o caput serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, a partir de proposta do Conselho Curador do Banco da Terra, observado o seguinte:

I - os percentuais redutores poderão incidir isolada ou conjuntamente sobre o capital e os encargos por determinado período, limitado ao prazo máximo da operação;

II - os percentuais de rebate e sua duração serão maiores quando o empreendimento se localizar em regiões carentes ou deprimidas, ou bolsões de pobreza em regiões desenvolvidas, selecionadas pelo Conselho Curador do Banco da Terra ou, ainda, em áreas de interesse especial do Governo Federal, dos Estados e do Distrito Federal;

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