Legislação

Decreto 1.081, de 08/03/1994
(D.O. 09/03/1994)

Art. 18

- O FDS sujeitar-se-á às normas de escrituração expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.


Art. 19

- O exercício financeiro do FDS será de lº de janeiro a 31 de dezembro.


Art. 20

- Os recursos do FDS somente poderão ser objeto de empréstimos ou financiamentos ou liberação de parcelas a tomadores que não estejam inadimplentes com os órgãos da administração pública federal direta ou indireta, aplicando-se o disposto no Decreto 1.006, de 9/12/1993, que instituiu o Cadastro Informativo (Cadin).


Art. 21

- Em caso de descumprimento do disposto na Lei 8.677/1993 e neste regulamento, e a depender da gravidade da falta, o Conselho Curador do FDS poderá aplicar aos agentes promotores, ao agente operador e aos agentes financeiros as seguintes sanções:

I - advertência escrita, com recomendações;

II - suspensão temporária da remuneração, quando for o caso;

III - suspensão definitiva do credenciamento quando se tratar dos agentes promotores e agentes financeiros.

Parágrafo único - As sanções a que se refere este artigo serão aplicadas sem prejuízo das outras penalidades previstas em leis específicas.