Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 177.6165.1004.2700

1 - TST Recurso de embargos em recurso de revista na vigência da Lei 13.015/2014. Deserção do recurso ordinário. Depósito recursal efetuado em guia grf. Comprovantes eletrônicos de pagamento. Código de barras que vincula o pagamento do preparo aos dados do processo lançados na guia sefip, com idêntico código de barras. Fim processual atendido. Princípio da instrumentalidade das formas. Deserção do recurso ordinário afastada. Divergência jurisprudencial demonstrada.

«Trata-se de caso em que a empresa interpôs recurso ordinário e apresentou o comprovante do recolhimento do preparo, com autenticação bancária, em guia GRF, em que constam a data do pagamento, o CNPJ da empresa, o valor recolhido, bem como o código de barras que vincula o documento ao mesmo código de barras presente na guia SEFIP emitida. Observe-se que, ainda que a chamada GRF, que comprova o recolhimento junto ao Banco Itaú, não tenha os dados referentes ao número do processo, nome das partes ou o código 418, atende ao fim a que se destina, na medida em que a identidade do código de barras vincula o pagamento à guia SEFIP na qual, aí sim, constam todos os dados atinentes ao processo. Nos termos da Instrução Normativa 26, item IV, b, desta Corte, tem-se que «A comprovação da efetivação do depósito recursal dar-se-á obrigatoriamente das seguintes formas: No caso de pagamento efetuado em agências da Caixa Econômica Federal ou dos bancos conveniados, mediante a juntada aos autos da guia GFIP devidamente autenticada, e na hipótese de recolhimento feito via Internet, com a apresentação do ' Comprovante de Recolhimento/FGTS - via Internet Banking (Anexo 3), bem como da Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho (Anexo 2), para confrontação dos respectivos códigos de barra, que deverão coincidir. Conforme informações extraídas do sítio www.fgts.gov.br, a GRF (Guia de Recolhimento do FGTS) nada mais é do que «a guia com código de barra para recolhimento regular do FGTS, sendo gerada logo após a transmissão do arquivo SEFIP (http: //www.fgts.gov.br/empregador/sefip_grf.asp). Não resta dúvida, portanto, de que, no caso em análise, a empresa procedeu ao correto pagamento do depósito recursal, no valor devido, na data correta, à disposição do FGTS, atingindo a finalidade do ato processual. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, sendo possível vincular o pagamento ao processo, e direcionado corretamente à conta vinculada do FGTS, considera-se atendido o requisito do preparo, de modo a não se falar em deserção do recurso. Assim, fica afastada a deserção conferida ao recurso ordinário. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido.... ()

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