Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 154.1731.0002.6800

1 - TRT3 Multa. CLT/1943, art. 467. Base de cálculo. Multa do CLT, art. 467. Devida. Base de cálculo.

«A multa do CLT, art. 467 é devida no percentual de 50% sobre as parcelas rescisórias incontroversas e que não foram quitadas na primeira audiência. O FGTS incidente sobre as parcelas salariais devidas no curso do contrato de trabalho não integra o cálculo da cominação em pauta, visto que não se trata de parcela rescisória, mas de depósito mensal compulsório vertente sobre a remuneração paga ou devida ao trabalhador (Lei 8.036/1990, art. 15). Lado outro, a multa de 40% do FGTS, assim como os depósitos fundiários incidentes sobre as parcelas rescisórias, compõem a base de cálculo da multa do CLT, art. 467, pois são verbas que decorrem diretamente da extinção do vínculo empregatício mantido entre as partes (Súmula 63/TST e Súmula 305/TST). Nesse mesmo sentido a recente Orientação Jurisprudencial 29 deste Regional, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT no dia 23/10/2014: «BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. ... ()

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